Processo 0011616-36.2019.8.16.0017

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011616-36.2019.8.16.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AUTOS N° 0011616-36.2019.8.16.0017 1. ANA LUCIA CIRILO DE MENEZES ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais em face de VALDINO PEREIRA. Alegou em síntese que: a) contratou o réu para construir a sua casa, por meio de uma permuta em outubro de 2016, na qual ficou pactuado verbalmente que o imóvel seria entregue no prazo de 06 (seis) meses; b) quando contratado, o réu ficou responsável por construir uma residência em alvenaria, arcando com todos os custos de mão de obra, e isentando a autora de quaisquer ônus neste sentido; c) ficara pactuado que o réu teria que construir um imóvel de 75m² (setenta e cinco metros quadrados), em total condição de moradia, incluindo muro, pintura, vidraças nas janelas, reboco externo, instalações elétricas e hidráulicas e pintura interna e externada, contudo, não foi cumprido o pactuado entre as partes; d) após o término da construção, foi até a Prefeitura de Maringá, a fim de regularizar a obra, mas não teve êxito, pois o imóvel não fora aprovado pela Prefeitura por possuir estrutura sem condições de moradia; e) recebeu duas multas, uma no valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), e a segunda, no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) por conta do imóvel estar irregular; f) o réu não construiu o muro, tendo a autora que arcar com a contratação de outro profissional para a construção do muro, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), bem como com a compra de novos materiais, no importe de R$ 2.863,17 (dois mil oitocentos e sessenta e três reais e dezessete centavos); g) o réu não limpou o terreno, o que gerou um custo no valor total de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) para que a autora conseguisse alugar três caçambas para retirar a sujeira dos fundos; h) o réu não cumpriu com a obrigação de entregar as instalações elétricas do imóvel, tendo a autora que contratar outros serviços para que fosse realizada referida instalação, arcando com um custo de R$ 1.000,00 (mil reais); i) o réu não efetuou o pagamento do Projeto do imóvel, como ficara pactuado entre as partes, de modo que a autora teve que arcar com o pagamento no valor de R$ 900,00 (novecentos reais); j) apesar de restar acordado entre as partes que o réu iria quitar todos os débitos em atraso referente a IPTU e asfalto até o ano de 2017, a fim de que pudesse protocolar o pedido de unificação e desmembramento junto à Prefeitura do Município de Maringá-PR, tal obrigação não foi cumprida, estando pendentes débitos do terreno desde o ano de 2014, que totalizam o valor de R$ 14.900,05 (quatorze mil novecentos reais e cinco centavos), de modo que a autora nãoconseguiu realizar o desmembramento devido às referidas pendências; k) quando contratado, o réu se comprometeu a efetuar o pagamento da taxa de esgoto, o que não foi cumprido; l) o réu entregou o imóvel sem terminar a calçada da frente do imóvel, deixando o portão que fora instalado totalmente desnivelado no meio da terra, não realizou a terraplanagem no piso do imóvel, o que gerou infiltrações, não deixou estrutura para máquina de lavar roupa, nem para o tanque, e não colocou os pisos externos da residência; m) não obstante ficara pactuado que o réu teria que arcar com 50% (cinquenta por cento) dos débitos do terreno a partir do ano de 2018, tal obrigação não fora cumprida; n) o réu entregou a obra com um atraso superior a 01 (um) ano, tendo a autora, que arcar com um custo de aluguel no valor mensal de R$ 400,00…

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