Processo 0011616-69.2025.8.17.3130

TJPE • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0011616-69.2025.8.17.3130
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Autos nº 0006933-62.2020.8.17.3130 REQUERENTE: FRANCISCA ARGINA DA SILVA ALVES REQUERIDO: FUNAPE – FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO DE SANEAMENTO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO JOAO BATISTA DOS SANTOS, qualificado na inicial, não alfabetizado e representado por JOSEILTON BATISTA DOS SANTOS mediante procuração pública, através de advogado legalmente constituído, promove AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C INDENIZATÓRIA em face do MUNICÍPIO DE PETROLINA, pessoa jurídica de direito público interno, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: a) é legítimo possuidor do imóvel rural denominado Ilha do Jatobá II, com área de 1,2 (um vírgula dois) hectares, situado às margens do Rio São Francisco, nesta Comarca, adquirido a partir de divisão informal entre os herdeiros do espólio do de cujus Boaventura Guilherme, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, sendo a propriedade total da família de 9,2 (nove vírgula dois) hectares (Ilha do Jatobá I e II), registrada no INCRA sob os números 223085.054599.2 e 223085.054580.1; b) desde a referida divisão, os herdeiros de Boaventura exercem a posse da área de forma pacífica, ininterrupta, contínua, notória e com ânimo de dono, realizando recolhimento de ITR, manutenção, limpeza, pequenas reformas e utilizando o imóvel como moradia familiar há mais de 20 (vinte) anos; c) em 29/07/2025, o autor se deparou com funcionários da Prefeitura, fiscais e guarda municipal armada em suas terras, com ordem para embargar parte da área (30x30 metros) e demolir a residência que um dos filhos do requerente estava finalizando a construção, sem qualquer comunicação prévia; d) ao questionar os agentes municipais sobre o motivo da intervenção, tomou conhecimento de que se tratava de projeto da Prefeitura, respaldado em suposto documento de doação, sendo-lhe apresentada uma escritura particular de doação com assinatura divergente da do proprietário Boaventura Guilherme, tendo sido o instrumento firmado por terceira pessoa sem vínculo familiar ou legal com o proprietário e sem poderes legais para tanto, por procuração ou inventário; e) no rol de testemunhas da referida escritura consta também a assinatura da mãe do requerente, Sra. Leonilda Isabel dos Santos, que não era alfabetizada e utilizava sua digital como forma de assinar documentos, conforme comprovam os documentos acostados aos autos; f) a escritura particular de doação apresentada pelo réu carece de elementos essenciais de identificação da área doada, não constando nela quaisquer coordenadas geográficas, croqui técnico, matrícula individualizada ou descrição precisa que delimite fisicamente a fração do imóvel supostamente doado; g) a doação seria nula de pleno direito, por não ter sido assinada pelo próprio Boaventura, que à época se encontrava gravemente doente, além de não ter sido levada a registro público, conforme exigem os arts. 104, 106, IV, 108 e 1.245 do Código Civil; h) a atuação municipal viola os princípios da legalidade, da publicidade e do devido processo legal, pois o Município não apresentou qualquer ato formal que dê suporte jurídico à intervenção — como Decreto de Desapropriação, Plano Diretor, Projeto Urbanístico Oficial, Lei Municipal específica ou instrumento técnico de desapropriação —, tampouco procedeu…

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