Processo 0011617-12.2025.5.15.0042
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011617-12.2025.5.15.0042 AUTOR: JOSECARLA APARECIDA ALVES FERREIRA RÉU: MUNICIPIO DE JARDINOPOLIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7674fee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011617-12.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: JOSECARLA APARECIDA ALVES FERREIRA RECLAMADA: MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSECARLA APARECIDA ALVES FERREIRA, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 111.543,57. Em contestação, o Município reclamado refutou as pretensões da autora, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia técnica. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram escritas pela reclamante. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR 1. CERCEAMENTO DE DEFESA Argui a reclamante, em razões finais, preliminar de cerceamento de defesa sob o argumento de que foi indeferida a produção de prova oral relativamente ao labor em condições insalubres. Sem razão a autora. A questão aludida foi objeto de análise em despacho identificado sob o Id 646f347, restando claro que o perito técnico de confiança do Juízo apresentou laudo pormenorizado sobre as condições em que o trabalho era desenvolvido e, em resposta aos quesitos suplementares, prestou todos os esclarecimentos sobre todas as questões suscitadas pelas partes, bem como pelo juízo, tendo sido categoricamente conclusivo. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. MÉRITO 1. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGÊNCIA Por se tratar de contrato de trabalho em vigência na data do ajuizamento da ação, os pedidos analisados se referem ao período da admissão, em 12/04/2021 (CTPS Id ec645cf), até a data do ajuizamento da ação, em 04/08/2025. Os pedidos formulados possuem critérios próprios de concessão, podendo, naturalmente, a matéria ser apreciada, em caso de supressão, mediante utilização de ação adequada. 2. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS Alega a reclamante que sempre recebeu adicional de insalubridade em grau médio, mas que, durante o período da pandemia de Covid, fazia jus ao percentual de 40% (grau máximo) e requer o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos. O Município reclamado impugna especificamente a pretensão da autora. Por força do disposto no art. 195, § 2º, da CLT, a prova legal do percentual devido a título de adicional de insalubridade da atividade do empregado é a perícia técnica. O laudo pericial técnico (Id 047bbea) foi categórico no sentido de que “analisadas todas as atividades e operações realizadas pelo reclamante, avaliando-se as etapas do processo operacional do profissional, as informações coletadas com o acompanhante do levantamento pericial e os locais onde estas foram prestadas, este expert identificou características peculiares para possível enquadramento como atividades…
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