Processo 0011617-24.2024.5.03.0028

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011617-24.2024.5.03.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011617-24.2024.5.03.0028 AUTOR: GUSTAVO MACIEL LEITE SEABRA RÉU: BREMBO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0be07e9 proferida nos autos. Vistos etc. Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO GUSTAVO MACIEL LEITE SEABRA (devidamente qualificado na inicial) ajuizou, em 12/12/2024, a presente Ação Trabalhista em face de BREMBO DO BRASIL LTDA igualmente qualificada, alegando fatos e direitos, com base nos quais requereu as parcelas elencadas na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 268.269,06. Conciliação recusada. A reclamada apresentou defesa escrita (ID. 2c8a699), oportunidade em arguiu preliminares e contestou todos os pedidos formulados pela parte autora, pugnando, ao final, pela improcedência das pretensões deduzidas. Juntaram-se, no momento oportuno, os documentos. Impugnação do autor sob ID. 25ac961. Foi produzida prova pericial para apuração das condições de trabalho e suposto labor em condições de periculosidade. Termo de audiência sob ID. 0ea60fe, oportunidade em que foi produzida prova oral. Após, não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final rejeitada. Tudo visto e examinado. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não procede a impugnação feita pela reclamada aos documentos juntados com a inicial com base no art. 830 da CLT, eis que, além de não ser exigida autenticação, não foram apontados vícios aptos a invalidá-los como meio de prova. De todo modo, é certo que a documentação constante dos autos será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de prova (art. 371 do CPC). Na mesma esteira, os documentos anexados pelas reclamadas submeteram-se à regular manifestação do(a) autor(a), conforme se infere na réplica, sendo, pois, hígido o exercício do contraditório, não havendo, portanto, qualquer prejuízo a caracterizar efetiva nulidade processual (inteligência do art. 794 da CLT). Rejeito, assim, a insurgência levantada pelo(a) reclamante quanto à juntada efetuada pela ré. DA IMPUGNAÇÃO AOS VALORES Os valores atribuídos aos pedidos condizem com as pretensões nela deduzidas, sendo corretamente estimados (art. 292 do CPC), não tendo a reclamada demonstrado qualquer incorreção nos mesmos, sendo de se destacar, ainda, que eventuais créditos deferidos ao reclamante serão apurados em regular liquidação de sentença, ficando limitado ao valor dos pedidos constantes na petição inicial. DO ADICIONAL NOTURNO - PRORROGAÇÃO E HORA NOTURNA REDUZIDA O Reclamante pretende o pagamento de diferenças de adicional noturno, ao argumento de que laborou em jornada noturna sem a correta observância do adicional legal de 20% e da redução ficta da hora noturna prevista no art. 73 da CLT. Em defesa, a Reclamada impugna as alegações autorais e sustenta que o adicional noturno foi corretamente quitado durante todo o período laborado em horário noturno, inclusive com observância das integrações, reflexos e redução da hora noturna, conforme controles de jornada, folhas de pagamento e instrumentos normativos da categoria. Pois bem. Registro que a ré colacionou aos autos os recibos de pagamento do autor, que evidenciam o regular pagamento do adicional noturno. Dessa forma competia ao autor, que alegou o pagamento do adicional noturno de forma incorreta, o…

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