Processo 0011617-30.2023.5.18.0161

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011617-30.2023.5.18.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caldas Novas
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATOrd 0011617-30.2023.5.18.0161 AUTOR: EDRICK JANUARIO TEIXEIRA SILVA RÉU: CENTRAL ENERGETICA MORRINHOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0da36c2 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o trânsito em julgado ocorrido em 22/07/2026 (id. 38519f9), em razão do acordo homologado perante o CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS DE 2º GRAU DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CEJUSC-JT/2º GRAU, nos termos do id. 94fa62f, passo a analisar as determinações a serem cumpridas. O acordo homologado previu o pagamento de R$80.000,00 ao reclamante, em 7 parcelas, devendo a última parcela ser adimplida até 11/01/2027, sendo que o valor da primeira parcela decorre daliberação do saldo do depósito recursal, devendo o saldo remanescente ser liberado para a reclamada. Conforme pactuado, não há obrigações de fazer a serem cumpridas, a CTPS do reclamante já fora devidamente anotada e ss custas processuais já foram recolhidas. Eventuais custas processuais remanescentes, pelo reclamante, das quais fica dispensado em ante os benefícios da Justiça Gratuita lhes concedidos. No referido ato, considerou-se que as verbas que compõem o acordo foram discriminadas, em parte, como parcelas de natureza indenizatória, determinando-se que o recolhimento das contribuições previdenciárias das parcelas de natureza salarial se faça na data de vencimento de cada uma das parcelas do acordo celebrado, devendo o(a) reclamado(a) comprovar nos autos a integralidade dos recolhimentos previdenciários, no prazo de até 30 (trinta) dias, após o cumprimento integral do acordo ora celebrado, nos termos do art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212/1991. Cumpra-se o já determinado no acordo homologado em audiência, no tocante à expedição de alvará à parte autora, pelo valor do depósito recursal, qual seja R$27.624,66, mediante transferência para a conta bancária de titularidade de RODRIGO DANTAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, informada no id.  94fa62f. Após, promova a Secretaria à juntada aos autos dos extratos de contas judiciais do BB e CEF, havendo saldo remanecente, expeça-se alvará à executada depositante, para sua conta bancária, informada no id.  94fa62f. Tudo feito, aguarde-se o cumprimento do acordo homologado. CALDAS NOVAS/GO, 24 de julho de 2026. JOSE EDISON CABRAL JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CENTRAL ENERGETICA MORRINHOS SA

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