Processo 0011617-35.2024.5.03.0089

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011617-35.2024.5.03.0089
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida ROT 0011617-35.2024.5.03.0089 RECORRENTE: EDERSON COELHO SILVA RECORRIDO: USIMINAS MECANICA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a56c362 proferida nos autos. ROT 0011617-35.2024.5.03.0089 - 03ª Turma Valor da condenação: R$ 120.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. USIMINAS MECANICA SA JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (MG200745) MATHEUS MENEZES ROCHA (MG129328) Recorrido:   Advogado(s):   EDERSON COELHO SILVA MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) Recorrido:   IZABELA FREITAS COELHO PENHA   RECURSO DE: USIMINAS MECANICA SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id 84ead40; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 90caec9). Regular a representação processual (Id aa5c75e, f980964). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0333efa: R$ 120.000,00; Custas fixadas, id 0333efa: R$ 2.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9590d25: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 9c3d28f, bfe289c; Condenação no acórdão, id 020567c: R$ 120.000,00; Custas no acórdão, id 020567c: R$ 2.400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 6e56bce: R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 463 do TST. - violação do art. 5º, II, LXXIV da CF. - violação do art. 790, §§ 3º, 4º da CLT. - contrariedade ao Tema 21 do TST. Consta do acórdão quanto à gratuidade de justiça: [...] No caso em apreço, o reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica, a qual não foi infirmada por qualquer prova produzida nos autos que demonstre capacidade financeira diversa. Não há, portanto, motivo para reformar a decisão de origem, que corretamente reconheceu a situação econômica do reclamante e lhe concedeu os benefícios da justiça gratuita, garantindo-lhe o amplo acesso à jurisdição. Cumpre ressaltar, ainda, que a própria jurisprudência desta Corte Regional tem mantido o entendimento de que, ausente prova em contrário, a declaração de insuficiência firmada pela parte é suficiente para o deferimento da benesse, mesmo após a Reforma Trabalhista. Nego provimento ao recurso da reclamada, mantendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, nos termos da sentença. [...] O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento…

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