Processo 0011617-63.2025.5.03.0036

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011617-63.2025.5.03.0036
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
22/04/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011617-63.2025.5.03.0036 AUTOR: ROSA MARIA FERREIRA E OUTROS (5) RÉU: ANGRA SERVICOS ESPECIAZADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e78f482 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA No dia e horário de registro da assinatura digital, a Meritíssima Juíza Dra. Keyla de Oliveira Toledo e Veiga, após vistos e analisados os presentes autos e uma vez submetido o processo a julgamento, proferiu a seguinte S E N T E N Ç A ESPÓLIO DE ROSA MARIA FERREIRA E OUTROS ajuizou Reclamação Trabalhista em 11/11/2025 em face de ANGRA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA., CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA. e SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A., todos qualificados, efetuando os pedidos contidos na inicial de Id 268b51b. Requereu a concessão dos benefícios da Justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$75.346,92. Juntou procuração e documentos. A parte reclamada apresentou defesa escrita (Id f5249ae, Id c8f0165 e Id 0fa9bfd) suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e impugnando os pedidos deduzidos. Juntou procuração e documentos. A instrução processual foi encerrada na sessão do dia 02/03/2026. Manifestação do Ministério Público do Trabalho (MPT) consoante Id cae4ff8. Razões finais orais e última proposta conciliatória final prejudicadas. Eis o Relatório. Decido.   DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017 O disposto na Lei 13.467/2017 aplica-se integralmente ao contrato de trabalho da parte autora, haja vista sua alegada contratação já na égide da referida lei, ressalvado, quanto a eventuais honorários periciais e aos honorários advocatícios, o novo entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.766.   LEGITIMIDADE ATIVA No presente caso, os reclamantes que propuseram a demanda são filhos da trabalhadora falecida, conforme se observa dos documentos trazidos a partir de Id 83a5549, não havendo alegação da existência de dependentes da empregada inscritos junto ao INSS e nem mesmo de inventário aberto em seu nome. Logo, tenho que são legitimados para a propositura da presente ação os filhos da de cujus, nos termos da Lei 6.858/80. Ademais, a partir da manifestação do MPT sob Id cae4ff8, resta esclarecida a inexistência de menor de idade no polo ativo da presente demanda, na medida em que a reclamante YARA MONIQUE FERREIRA DOS SANTOS completou dezoito anos durante a tramitação do processo, em 03/03/2026. DEVERÁ SER EXCLUÍDO DO POLO PASSIVO ESPÓLIO DE ROSA MARIA FERREIRA.   ILEGITIMIDADE PASSIVA Sempre convém recordar da valiosa lição doutrinária de que a aferição as condições da ação - dentre elas a legitimidade das partes - deve ser feita exclusivamente in statu assertionis, ou seja, tendo em mira as afirmações da petição inicial (teoria da asserção), sem se perquirir, nesse momento, acerca da veracidade dos fatos ou do acerto das alegações de direito nela constantes. Uma vez que seja positivo o resultado desta aferição, a ação estará apta para prosseguir e receber o julgamento de fundo. No caso dos autos, há perfeita correspondência entre a afirmativa feita na petição inicial e as condições da ação, sendo certo sustentar que o fundamento da preliminar erigida (ausência de responsabilidades frente a esta demanda) é exatamente a negação do que consignado em linhas transatas. Oportuno mencionar ainda que a…

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