Processo 0011617-65.2025.5.03.0100
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0011617-65.2025.5.03.0100 AUTOR: JAINE ALVES DE SOUZA RÉU: LEITE E MEL VARIEDADES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df8c45e proferida nos autos. RELATÓRIO Trata-se de Ação Trabalhista pelo rito ordinário, ajuizada por JAINE ALVES DE SOUZA em face de LEITE E MEL VARIEDADES LTDA, distribuída à 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros em 17 de setembro de 2025, autuada sob o número 0011617-65.2025.5.03.0100. A reclamante, brasileira, solteira, inscrita no CPF sob o n.º XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua Dois, Bela Vista, Montes Claros/MG, postula, em síntese: reconhecimento do vínculo empregatício no período de 28 de abril de 2025 a 17 de setembro de 2025; declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, com pagamento das verbas rescisórias correspondentes (aviso prévio, 13.º proporcional, férias proporcionais mais 1/3, FGTS e multa de 40%), estimadas em R$ 4.051,54; indenização substitutiva da estabilidade provisória gestante, em razão de gravidez de alto risco, calculada sobre 14 meses de salário a partir da data da dispensa até cinco meses após o parto previsto para 11 de fevereiro de 2026, no total estimado de R$ 24.762,42 com reflexos; indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a ser apurado por perícia técnica, estimado em R$ 3.036,00 com reflexos; pagamento do adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas entre 4h e 5h, estimado em R$ 1.076,40 com reflexos; pagamento em dobro de oito domingos trabalhados sem folga compensatória, estimado em R$ 853,33 com reflexos; pagamento do período correspondente ao intervalo intrajornada suprimido, totalizando 120 horas, estimado em R$ 1.308,00; multa do art. 477, §8.º, da CLT, no valor de R$ 1.600,00; multa do art. 467 da CLT, no valor de R$ 2.025,77; liberação de guias de FGTS e seguro-desemprego; honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação; e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor estimado de R$ 61.386,52. Narrou a autora que foi admitida pela reclamada em 28 de abril de 2025, sem registro imediato na CTPS, para exercer inicialmente a função de atendente, sendo compelida a acumular múltiplas funções (auxiliar de cozinha, auxiliar de serviços gerais, reposição de mercadorias, atendimento no caixa e balcão). Afirmou que o salário ajustado era de R$ 1.600,00 mensais, porém recebia, em diversas ocasiões, apenas R$ 900,00 líquidos em razão de descontos referentes a compras no próprio estabelecimento. Alegou jornada diária das 4h às 12h, em escala 6x1, sem controle formal de ponto, sem intervalo intrajornada, sem adicional noturno e sem folga aos domingos. Descreveu ambiente de trabalho insalubre, com exposição habitual a altas temperaturas (fornos e fritadeiras), frio intenso (freezers), contato com produtos químicos de limpeza e umidade constante, sem fornecimento de EPIs. Informou que, em maio de 2025, descobriu estar grávida, em estado gravídico de alto risco, e que a partir daí passou a sofrer tratamento discriminatório. Sustentou que as sucessivas irregularidades patronais — ausência de registro tempestivo na CTPS, não recolhimento do FGTS, exame admissional agendado meses após a admissão, condições de trabalho degradantes e descaso com sua condição gestacional — tornaram insustentável a continuidade…
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