Processo 0011617-86.2025.5.03.0093
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO DAS NEVES ATOrd 0011617-86.2025.5.03.0093 AUTOR: BRENDA NUNES RAMOS PINTO RÉU: SORVETERIA FRUTO MINEIRO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29b8527 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO BRENDA NUNES RAMOS PINTO ajuizou ação trabalhista em face de SORVETERIA FRUTO MINEIRO EIRELI, postulando o contido no rol de pedidos e requerimentos da petição inicial (ID.d262bbe – fl.15/16 do PDF). Atribuiu à causa o valor de R$61.237,56. Juntou documentos. Audiência inicial realizada (ata de ID.d86c823), presentes as partes, que restaram inconciliáveis. A reclamada apresentou defesa escrita (ID.6e4f9c6), acompanhada de documentos, oportunidade em que rebateu, no mérito, os pedidos autorais. Impugnou os documentos da inicial e a justiça gratuita postulada. Requereu a aplicação das penas de litigância de má-fé à reclamante, e em caso de eventual condenação, a limitação desta aos valores atribuídos aos pedidos e a compensação/dedução de valores. Impugnação à defesa e documentos, no ID.b0421b2. Audiência de instrução realizada (ata de ID.e73a369). Partes presentes, inconciliáveis. Foram ouvidas, ainda, uma informante e uma testemunha a rogo da reclamante. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual, com razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. Tudo visto e examinado. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1- IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não suscitado qualquer incidente de falsidade, o valor probante dos documentos juntados com a inicial será avaliado no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria em exame e com as demais provas dos autos. Rejeita-se. II.2 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS À míngua de previsão legal, não há que se falar em limitar o valor de eventual condenação às quantias apontadas na peça de ingresso, sobretudo porque os valores lá consignados configuram apenas estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e custas processuais em caso de sucumbência total da parte autora, e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Nesse sentido, em analogia, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste eg. TRT. Assim, as eventuais verbas deferidas à reclamante serão apuradas em regular liquidação de sentença e não ficarão limitadas às quantidades e aos valores assinalados no rol de pedidos, pois ali definidos por estimativa. Rejeita-se. II.3 - LIMBO JURÍDICO TRABALHISTA - PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS DO PERÍODO e REFLEXOS. DANOS MORAIS Afirma a reclamante, na inicial, que laborou em favor da reclamada no período de 28/02/2024 a 13/08/2025, quando foi dispensada por justa causa. Aduz que esteve afastada de suas atividades laborativas, auferindo benefício previdenciário no período de 24/07/2024 a 09/04/2025, quando obteve alta previdenciária. Prossegue, afirmando que “retornou à empresa no dia 10/04/2025, disposta a reassumir suas funções. Contudo, foi impedida de retornar ao trabalho, pois a reclamada disse que iria mandar para a contabilidade resolver, porém, a reclamante ficou esperando sem qualquer resolução até o dia da injusta demissão.” (ID.d262bbe – fl.9 do PDF). Argumenta estar caracterizado o limbo jurídico trabalhista-previdenciário, não recebendo benefício…
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