Processo 0011617-98.2025.8.17.9000

TJPE • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
0011617-98.2025.8.17.9000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA REVISÃO CRIMINAL Nº 0011617-98.2025.8.17.9000 RECORRENTE: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS DE OLIVEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de um juízo de admissibilidade sobre o Recurso Especial interposto por LUIZ EDUARDO DOS SANTOS DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Seção Criminal deste Tribunal de Justiça (ID 53298697), que indeferiu o pedido formulado na Revisão Criminal nº 0011617-98.2025.8.17.9000. Para a devida compreensão da controvérsia, é fundamental recapitular o histórico processual que antecede a presente análise de admissibilidade. O recorrente, LUIZ EDUARDO DOS SANTOS DE OLIVEIRA, foi originalmente condenado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Água Preta/PE, nos autos da Ação Penal nº 0000261-84.2022.8.17.0140. A condenação se deu pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tipificados, respectivamente, nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. Foi-lhe imposta uma pena definitiva de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa (ID 54886265 - Pág. 2). Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a defesa do sentenciado ajuizou a Revisão Criminal nº 0011617-98.2025.8.17.9000, com base no artigo 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal (ID 47828039). Em suas razões, sustentou, em síntese, duas teses principais: a primeira, de que a condenação seria contrária à evidência dos autos, por se basear em provas consideradas frágeis, como depoimentos policiais, e por carecer de laudo toxicológico definitivo e de comprovação do animus associativo estável; a segunda, de que a dosimetria da pena continha erro, pois não teria sido aplicada a circunstância atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal), uma vez que o requerente contava com 19 anos na data dos fatos. A Seção Criminal deste Tribunal de Justiça, em julgamento unânime, indeferiu o pedido revisional (ID 53298697). O acórdão fundamentou-se, essencialmente, nos seguintes pontos: a) a condenação original estava amparada em um conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos policiais, interrogatórios e laudos periciais, não se prestando a revisão criminal ao mero reexame do mérito já decidido; b) não foram apresentadas provas novas capazes de alterar o resultado do julgamento; e c) quanto à menoridade relativa, ainda que reconhecida, a sua aplicação não poderia conduzir a pena para um patamar inferior ao mínimo legal na segunda fase da dosimetria, em estrita observância ao entendimento consolidado na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 597270 QO-RG/RS). Irresignada com essa decisão colegiada, a defesa interpôs o presente Recurso Especial (ID 53602154). Nas razões recursais, reitera os argumentos de violação a dispositivos de lei federal e de divergência jurisprudencial. Alega que o acórdão recorrido violou frontalmente o artigo 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, ao se negar a rescindir uma condenação supostamente baseada em provas insuficientes. Afirma, ainda, a violação ao artigo 65, inciso I, do Código Penal, insistindo na obrigatoriedade da redução da pena pela menoridade relativa, mesmo que a pena-base…

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