Processo 0011618-25.2026.5.03.0000
TRT3 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA MSCiv 0011618-25.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: ASSOCIACAO SOCIAL E ESPORTIVA SADA IMPETRADO: JUIZO DA 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE Fica Vossa Senhoria intimada a impetrante da decisão de ID e85a25b "Vistos. ASSOCIAÇÃO SOCIAL E ESPORTIVA SADA impetra mandado de segurança contra decisão do MM. Juízo da 43a Vara do Trabalho de Belo Horizonte que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010299-61.2026.5.03.0181, determinou, em sede de tutela antecipada, a anotação do vínculo empregatício na CTPS do litisconsorte e o restabelecimento do plano de saúde ao qual ele estava vinculado. Relata que o litisconsorte/reclamante disse ter mantido contrato de trabalho com a ora impetrante, prestando serviços por um ano e oito meses sem registro na CTPS, até que sofreu “grave lesão na coluna vertebral” durante treinamento, sendo dispensado “sem assistência médica, sem emissão de CAT e sem manutenção de plano de saúde”. Todavia, afirma não haver vínculo empregatício entre as partes, já que o litisconsorte era atleta autônomo, conforme previsão do art. 28-A, §§ 1º e 2º da Lei 9.615/1998. Como corolário, entende ser impossível determinar a anotação da CTPS e, ainda, restabelecer o plano de saúde, medidas que, em seu entender, causam “grave e irreparável prejuízo à entidade desportiva”. Diz que “a decisão não apenas partiu de uma premissa equivocada, mas também aplicou, em caráter liminar, uma penalidade de enorme impacto, que deveria ser reservada, se fosse o caso, apenas ao julgamento de mérito, após uma cognição exauriente”. Acrescenta não haver probabilidade do direito, pois o ato impugnado se baseou em premissa equivocada, qual seja, a existência do vínculo empregatício, tampouco sendo possível reconhecer-se o perigo de dano, uma vez que a ação subjacente foi ajuizada mais de três meses depois da realização dos exames que apuraram lesão na coluna, não havendo, em seu entender, risco de perecimento do direito. Destaca que a medida determinada produz “um resultado fático e jurídico impossível de ser revertido, causando um dano permanente”. Sustenta, ainda, que “Ao conceder uma tutela satisfativa e irreversível em cognição sumária, a r. decisão violou frontalmente o disposto no Art. 300, § 3º, do CPC, motivo pelo qual sua reconsideração e revogação são medidas que se impõem para garantir a segurança jurídica e o equilíbrio processual”. Por tudo isso, requer a concessão de liminar para “suspender imediatamente os efeitos do ato coator (DOC. 04), até o julgamento final do presente Mandado de Segurança; tornando-se tal decisão definitiva com o julgamento do mérito da ação mandamental. Dá à causa o valor de R$ 1.000,00. Com a inicial, juntou documentos e procuração. Passo a decidir. Antes de mais nada, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado por Juiz de 1º grau, matéria inserida na competência funcional desta 1ª Seção de Dissídios Individuais, a teor do art. 53 do Regimento Interno deste Regional. Não localizei a existência de outra ação de igual natureza proposta pela impetrante e que já tivesse sido submetida à apreciação desta Eg. 1ª SDI, não havendo, por conseguinte, prevenção a ser declarada. Pela procuração anexada no ID 3b3993c, a impetrante outorga ao Dr. HENRIQUE FLAVIO MATOS SALIBA, OAB/MG n. 84.938, advogado que subscreveu digitalmente a…
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