Processo 0011618-55.2025.5.03.0163

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011618-55.2025.5.03.0163
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
04ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL RORSum 0011618-55.2025.5.03.0163 RECORRENTE: LANCHONETE FORMIGA DOCEIRA LTDA. RECORRIDO: GUADALUPE CRISTINA DE ASSIS GOMES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011618-55.2025.5.03.0163, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 29 de abril de 2026, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário da reclamada, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial: a) para excluir da condenação o reconhecimento a ocorrência de rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT, em 28/02/2026, data de prolação desta decisão, a determinação da baixa na CTPS da reclamante na data 30/03/2026 (já com a projeção do aviso prévio indenizado - 30 dias), conforme OJ 82 da SDI-1 do TST e os pagamentos de saldo de salário referente a fevereiro/2026, de aviso prévio de 30 dias, de 13° salário proporcional/2026 (com a projeção do aviso prévio indenizado), de férias simples + 1/3 (21/01/2025 a 20/01/2026), de férias proporcionais + 1/3 (02/12, já com a projeção do aviso prévio indenizado), de FGTS não depositado (incidente também sobre o aviso prévio indenizado e 13º salário), de multa de 40% sobre o FGTS de todo o período contratual, exceto sobre o aviso prévio indenizado (OJ 42 da SDI-1 do TST) e sobre as férias deferidas nesta sentença, eis que indenizadas (OJ 195 da SDI-1 do TST) e da multa do art. 477, §8, da CLT e b) para excluir da condenação o pagamento da dobra dos domingos laborados que não respeitaram o art. 386 da CLT (trabalho em um domingo e folga no domingo seguinte), com reflexos. De ofício, condenou a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 05% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, com imediata suspensão de exigibilidade, na forma disposta no §4º do art. 791-A da CLT. Alterado o valor da condenação para R$7.000,00, com custas processuais de R$140,00. FUNDAMENTOS: Todas as referências às páginas do processo eletrônico, nesta decisão, serão feitas considerando-se o número da página do arquivo gerado em ordem crescente no formato PDF. 2. JUÍZO DE MÉRITO. 2.1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. 2.1.1. DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO. Para melhor esclarecimento dos fatos, destaco a reclamante foi contratada pela reclamada em 21/01/2025, para exercer a função de ajudante de loja (ficha de registro - f. 80 - id. 5513cc2), com reconhecimento pela sentença recorrida da rescisão indireta de seu contrato de trabalho (art. 483, alínea "d", da CLT) em 30/03/2026, considerada a projeção do aviso prévio indenizado (f. 418 - id. 31195e8). 2.1.2. DA CONTRADITA DA TESTEMUNHA - IDENTIDADE DE AÇÃO E INTERESSE JURÍDICO NO RESULTADO DA DEMANDA - DA VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL - DO CONTEÚDO DO DEPOIMENTO PRESTADO EM AUDIÊNCIA. Argui a reclamada a nulidade da decisão que indeferiu a contradita da testemunha indicada pela reclamante, com a consequente desconsideração de seu depoimento. Argumento, em suma, que de tal testemunha detém ausência de…

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