Processo 0011618-93.2016.5.09.0651
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO ATOrd 0011618-93.2016.5.09.0651 AUTOR: ROMILDO CADENA RIBAS RÉU: ANGELA FERREIRA DE ARAUJO - MINIMERCADO E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6fc86a6 proferido nos autos. Processo: 0011618-93.2016.5.09.0657 DECISÃO RESOLUTIVA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I - RELATÓRIO ANGELA FERREIRA DE ARAÚJO - MINIMERCADO E OUTROS (07), executadas, apresentaram exceção de pré-executividade em peça conjunta, conforme razões expostas no Id. 96d63ea. Apesar de intimada, a parte exequente não apresentou contraminuta. É o relatório. Decide-se. II - FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade A exceção de pré-executividade, no processo do trabalho, é admitida em caráter excepcional, para matérias cognoscíveis de ofício ou suscetíveis de comprovação imediata, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, embora a executada tenha nominado a peça como exceção de pré-executividade, o que se verifica é insurgência dirigida, em essência, contra a interpretação do acordo homologado e contra a elaboração da conta. Ainda assim, como a discussão se apoia em documentos já constantes dos autos - acordo, ata homologatória, planilha e manifestações subsequentes -, é possível apreciar desde logo os pontos efetivamente demonstráveis. Nessa extensão é que conheço da exceção de pré-executividade. Mérito Acordo homologado na fase de execução - divisão econômica Os executados sustentam que o acordo alcançou os presentes autos e o processo nº 0011719-16.2016.5.09.0010, de Edivaldo Estrela, afirmando que a composição econômica global alcançou R$ 90.000,00 e foi distribuída em partes iguais, resultando na atribuição de R$ 45.000,00 a cada feito (Documento 9b824b0). Veja-se a ata da audiência de 07/08/2024, onde esclarece adequadamente a estrutura econômica da composição. As partes convencionaram que, do valor da venda do imóvel, seriam descontados honorários advocatícios contratuais, corretagem, despesas com melhorias e impostos, dispondo expressamente que “o valor líquido será dividido em duas parcelas iguais (50%) para cada um dos processos mencionados (0011618-93.2016.5.09.0651 e 0011719-16.2016.5.09.0010)” – Id. 9d8cefa. Naquela ocasião esclareceram que o valor principal devido ao Espólio do autor e os depósitos do FGTS seriam quitados com os 50% correspondentes à venda do imóvel atribuídos a estes autos, acrescidos de R$ 10.000,00 em pagamento parcelado, enquanto os outros 50% do produto do imóvel seriam destinados ao processo nº 0011719-16.2016.5.09.0010. Naquele momento, para fins estatísticos, o acordo destes autos foi registrado pelo valor líquido de R$ 60.000,00, sendo R$ 50.000,00 correspondentes a 50% do imóvel e R$ 10.000,00 mediante pagamento parcelado. A própria decisão homologatória ressalvou, contudo, que o valor de R$ 50.000,00 atribuído ao imóvel não era definitivo, pois poderia variar para mais ou para menos, conforme as condições de mercado e o preço efetivamente obtido na venda (Id. 9d8cefa). Posteriormente, foi informado nos autos que o imóvel foi alienado por R$ 70.000,00, tendo havido pagamento inicial de R$ 40.000,00 e segunda parcela de R$ 30.000,00, além das parcelas pecuniárias previstas no acordo. A petição também descreve as deduções realizadas e a divisão dos valores entre o Espólio de Romildo Cadena Ribas e Edivaldo Estrela (Id. 398ae4f). Há, portanto, dois aspectos que devem ser…
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