Processo 0011619-05.2026.8.16.0030
TJPR • Inventário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308-8197 - E-mail: fozdoiguacu2varadefamilia@tjpr.jus.br Autos nº. 0011619-05.2026.8.16.0030 Processo: 0011619-05.2026.8.16.0030 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000.000,00 Requerente(s): ALIA ARAFAT JOMAA ALISSAR JOMAA De Cujus(s): Arafat Nayef Jomaa 1. Trata-se de Ação de Alvará Judicial com pedido de antecipação de tutela proposto por Alia Arafat Jomaa representando o Espólio de Arafat Nayef Jomaa, já qualificados nos autos. A requerente emendou a petição inicial para juntar comprovante de residência e esclarecer seu interesse de agir (mov. 9.1 e 14.1). 1.2. Defiro o pedido formulado na petição inicial, e postergo o recolhimento das custas processuais até a efetivação da venda do imóvel de matrícula nº 04138, quando então será possibilitada a movimentação dos valores depositados nos autos de inventário, apensos a este processo incidental. 2. Do pedido de expedição de alvará judicial para determinar cancelamento de todas as penhoras e gravames incidentes sobre a matrícula nº 04138 (mov. 1.1). Analisando a petição inicial de mov. 1.1, verifica-se que o pedido não comporta recebimento em sua integralidade, em razão da inadequação da via eleita para baixa/substituição das penhoras que incidem sobre o imóvel. A constrição judicial incidente sobre o bem decorre de decisões proferidas em processos executivos autônomos, nos quais foram constituídas as penhoras como forma de garantia do juízo, de modo que eventual levantamento, substituição ou modificação da constrição deve ser apreciado pelo juízo da execução, a quem compete a condução dos atos executivos e a apreciação de questões relacionadas à suficiência e à idoneidade da garantia. Nos termos do sistema processual civil, a penhora configura ato típico da execução, sendo regida pelos arts. 797 e seguintes do Código de Processo Civil, de forma que sua substituição depende de requerimento formulado no próprio processo executivo, com a oitiva do exequente e análise do juízo competente acerca da adequação da nova garantia (art. 847 do CPC). Ademais, a eventual liberação do bem constrito pressupõe a verificação do interesse do credor e da preservação da efetividade da execução, providências que não podem ser adotadas de forma dissociada do processo em que a constrição foi determinada. No caso em análise, embora o valor correspondente à alienação do imóvel tenha sido depositado nos autos de inventário, tal circunstância, por si só, não autoriza que este juízo determine a substituição das penhoras, sob pena de violação ao princípio do juízo competente para os atos executivos e de indevida interferência em processos distintos, nos quais há sujeitos, valores e garantias próprios. Além disso, embora a parte requerente sustente que há oposição dos credores, e indeferimento da baixa da penhora em uma das execuções (mov. 14.2/14.4), há fatos supervenientes a serem analisados, como o depósito integral da alienação nos autos de inventário, que podem ser submetidos a nova análise. Dessa forma, o pedido revela ausência de interesse processual na modalidade adequação, uma vez que a providência pretendida não pode ser alcançada pelo meio escolhido (alvará incidental no inventário), devendo a parte interessada formular os…
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