Processo 0011619-79.2025.5.15.0042
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011619-79.2025.5.15.0042 AUTOR: VALTOIR BARBOSA RÉU: DNS SEGURANCA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd1fcfe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011619-79.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: VALTOIR BARBOSA RECLAMADA: DNS SEGURANÇA EIRELI RECLAMADA: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA (Em Recuperação Judicial) RECLAMADA: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO VALTOIR BARBOSA, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de DNS SEGURANÇA EIRELI, DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA (Em Recuperação Judicial) e MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 194.350,00. Em contestação, as reclamadas refutaram as pretensões do autor, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR 1. ILEGITIMIDADE DE PARTE DA RECLAMADA DIA Em defesa, a reclamada DIA alega ser parte ilegítima, sob o argumento de que o reclamante não foi seu empregado, mas sim da reclamada DNS. A análise relativa à responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços se encontra adstrita ao mérito, razão pela qual a reclamada DIA possui legitimidade para integrar a presente demanda. Manuel Antônio Teixeira Filho ensina que a legitimidade para causa consiste, em síntese, na individualização daquele a quem pertence o interesse de agir e daquele perante o qual esses interesses devem ser manifestados. Cumpre salientar que o direito de agir em Juízo é abstrato e difere do direito material que se busca proteger. Não há que se confundir o exercício do direito de ação com o resultado da prestação jurisdicional. Rejeita-se, pois, a preliminar. QUESTÃO PROCESSUAL 1. RECUPERAÇÃO JUDICIAL O instituto da recuperação judicial previsto na Lei 11.101/2005 possibilita a manutenção das atividades da empresa cuja recuperação tenha sido declarada, com a regular continuidade de seus negócios, ainda que sob supervisão e controle judicial. O art. 6º da mencionada não lei, que prevê a suspensão das execuções, nada menciona acerca da fase de conhecimento, inexistindo óbice, portanto, para a regular tramitação do presente feito no estado em que se encontra e cujos pedidos têm natureza alimentar. A questão relativa à execução dos créditos deferidos e da competência ou não do Juízo que decretou a recuperação judicial é matéria de execução e será, se for o caso, oportunamente apreciada quando da apreciação das questões pertinentes à fase processual respectiva. Nada a deferir, portanto, neste particular. MÉRITO 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação trabalhista em 04/08/2025, prescritos estão eventuais direitos anteriores à data limite 04/08/2020, consoante com o disposto no artigo 7º, XXIX, da CF/88. Declara-se, portanto, a prescrição de direitos anteriores à data…
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