Processo 0011619-83.2025.5.03.0084
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATOrd 0011619-83.2025.5.03.0084 AUTOR: WENISON GOMES DE ARAUJO RÉU: BIOENERGETICA VALE DO PARACATU SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 755b4f6 proferida nos autos. SENTENÇA I – Relatório Trata-se da ação trabalhista movida por WENISON GOMES DE ARAÚJO em face de BIOENERGÉTICA VALE DO PARACATU SA, partes devidamente qualificadas, na qual, através dos fatos e dos fundamentos aduzidos na inicial, postula o autor os pedidos arrolados ao final. Atribuiu à causa o valor de R$489.788,23. Juntou documentos. Partes inconciliadas na audiência realizada, ocasião em que foi recebida a defesa escrita da reclamada, previamente inserida nos autos do PJe, com documentos. Através da mencionada defesa, a reclamada insurgiu-se diante das pretensões deduzidas pelo autor. Foi determinada a realização de prova pericial para apuração da alegada doença ocupacional, bem como da extensão dos eventuais danos e nexo de causalidade. Impugnação do autor apresentada. Laudo pericial apresentado nos autos. Na audiência de instrução, as partes declararam que não tinham outras provas a serem produzidas. Foi declarada encerrada a instrução processual. Alegações finais remissivas. Inconciliadas as partes. É o relatório. Decido. II – Fundamentação - Acidente de trabalho - Doença ocupacional – Danos morais e materiais – Estabilidade acidentária – Indenização substitutiva Afirma o autor que foi admitido em 02/05/2022, na função de borracheiro I, percebendo o último salário de R$1.784,20; que, durante a contratualidade, executava atividades de alto esforço físico, realizando constantemente levantamento de pneus e rodas de grande porte, agachamentos, torções de coluna, movimentação repetitiva de braços e postura forçada por longos períodos, tendo sido dispensado, sem justa causa, em 25/03/2024. Por considerar haver nexo de causalidade entre as enfermidades que lhe acometem e as atividades desenvolvidas na reclamada, requer o reconhecimento da doença ocupacional e o consequente pagamento de compensação financeira por danos morais e materiais. Ainda, requer o pagamento de indenização substitutiva pelo período de estabilidade provisória a que faz jus. Analiso. Salvo os casos de responsabilidade objetiva, a obrigação de indenizar surge diante da presença concomitante dos elementos culpa (lato senso), dano e nexo causal entre o fato gerador e a ocorrência de dano (art. 186 c/c 927, CC/02). A ausência de qualquer um dos elementos acima afasta a pretendida responsabilização da reclamada. No caso, a imprescindível presença concomitante dos mencionados elementos não foi constatada. Ao revés, o perito foi conclusivo quanto à inexistência de nexo causal entre as doenças que acometem o autor e o trabalho prestado à ré. Nesse sentido, o laudo pericial assim concluiu: “II. Sobre o nexo: Infere-se que no caso em apreço, o Demandante não apresentou provas documentais que permitissem imputar ao trabalho realizado para a parte Reclamada a causa ou concausa de suas doenças descritas na exordial, tendo etiologia degenerativa, conforme comprovado nos exames de imagem juntados aos autos processuais”. (f. 588) Como é cediço, o laudo pericial não vincula o juiz, o qual pode formar seu convencimento diante de outros elementos de provas constantes nos autos. Todavia, a conclusão do perito não foi elidida por nenhuma…
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