Processo 0011619-92.2025.5.03.0178

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011619-92.2025.5.03.0178
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011619-92.2025.5.03.0178 AUTOR: LUCAS MELOTO SOBREIRO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ca7091 proferida nos autos. RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de ação trabalhista ajuizada por LUCAS MELOTO SOBREIRO em face de ITAU UNIBANCO S.A. Alegou, em suma, inadimplemento do plano de cargos e regulamentos. Deu à causa o valor de R$754.870,42. A reclamada apresentou defesa escrita. Requereu a declaração de improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Foi determinada a realização de perícia contábil. Colhida a prova oral, sem mais, encerrou-se a instrução. Frustrada a última tentativa de conciliação. Razões finais orais remissivas. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO: FUNDAMENTOS Os fatos foram narrados com a brevidade recomendada pelo art.840 da CLT. A petição é apta. Desde a alvorada da Lei 13.467/17, o valor atribuído ao pedido, coerentemente com o regime sucumbencial no processo do trabalho, em que a cumulação simples ou eventual é usada em larga escala, é servil ao cálculo da derrota parcial na constelação deduzida, cimentando o teto econômico da pretensão individual, cuja estatura só é espichada pela incidência de juros e correção monetária. Por isso, a formulação de pedido determinado não é mera faculdade, pois a parte dispõe de meios processuais para obter, previamente, os documentos necessários à quantificação da pretensão (CPC, art.381, III), sem ônus sucumbenciais (CPC, art.382, par.4o), antes de formular pedido genérico, cuja autorização só é lícita "quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu" (CPC, art.324, III), razão por que é insuperável a prova de prévia recusa patronal à exibição de dados necessários à contabilização do pedido para liberação do dever de liquidação ou para pavimentar a mera estimativa unilateral (CPC, art.524, par.4o). Sem investimento nessa preparação, a parte autora, ao atribuir escoteiramente o valor, fixa o sarrafo do proveito econômico decorrente do acolhimento do pedido, de modo que a Tese Prevalecente n.16 deste Regional, que tomava, à luz do cenário positivado à época, a liquidação do pedido como critério apenas de definição do rito, sem limitar a "apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação", não se aplica aos processos propostos após a reforma legislativa (overriding), uma vez que a superveniência do novel regime sucumbencial, cuja anatomia é composta pela rigidez dessa parametrização, ampliou os efeitos processuais da liquidez do pedido, ao perigo de a parte autora artificializar a postulação para suavizar o ônus da derrota e potencializar o bônus da vitória, em fratura da isonomia, pois o réu assumiria custo potencial imprevisível e o autor só aquele por ele mesmo provisionado, em drible retórico à exigência imposta pelo par.1o do art.840 da CLT, que não encarna vício material de inconstitucionalidade, já que a lei convive com acesso ao Judiciário, cuja garantia, a toda evidência, não é onipotente e intangível pelo legislador ordinário. Em contenda, a posição enciclopédica da “Política de Administração da Remuneração Fixa”, sob o epíteto de RP-52. É verdade que plano de cargos e salário é fonte jurídica, já que, apesar de gestado no estuário patronal, adere à bilateralidade da relação progressiva, como motor de alguns direitos subjetivos…

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