Processo 0011619-94.2025.5.03.0145

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011619-94.2025.5.03.0145
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0011619-94.2025.5.03.0145 AUTOR: RILDO DURAES COSTA RÉU: FUNCIONAL LAVANDERIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aaab790 proferida nos autos. RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por RILDO DURÃES COSTA em face de FUNCIONAL LAVANDERIA LTDA, sua empregadora, e FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO — FUNAM, tomadora dos serviços. O reclamante, admitido em 23/06/2009 na função de motorista de furgão, com último salário de R$ 2.357,21, narra que em 22/07/2025, durante a coleta de roupas hospitalares sujas nas dependências da 2ª reclamada, foi perfurado no dedo anular da mão esquerda por agulha hospitalar incorretamente descartada no interior de um saco de roupas. Afirma ter sido submetido a profilaxia pós-exposição a material biológico e que o acidente decorreu do descumprimento sistemático de normas de segurança pela empregadora, que não fornecia EPIs adequados, utilizava veículo impróprio e sacos de acondicionamento em desconformidade com as normas sanitárias. Informa que comunicou formalmente à empregadora sua intenção de pleitear a rescisão indireta do contrato, optando por permanecer laborando até decisão judicial, na forma do art. 483, §3º, da CLT. Com esses fundamentos, postula o reconhecimento da natureza acidentária do evento com responsabilidade objetiva da empregadora; indenização por danos morais de R$ 23.572,10; adicional de insalubridade em grau máximo; rescisão indireta do contrato com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes; estabilidade acidentária de 12 meses com indenização substitutiva de R$ 28.286,52; liberação das guias do FGTS e do seguro-desemprego; multa do art. 477, §8º, da CLT; condenação subsidiária da 2ª reclamada; honorários advocatícios de 15%; e gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 94.434,62. Regularmente notificadas, as reclamadas compareceram à audiência inaugural de 04/11/2025 e apresentaram contestações escritas, nas quais arguiram prescrição quinquenal. A FUNAM suscitou também, em preliminar, ilegitimidade passiva. No mérito, a 1ª reclamada atribuiu o acidente a ato exclusivo de terceiro, afirmou ter fornecido EPIs e realizado treinamentos, reconheceu o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio e impugnou os pedidos de rescisão indireta, estabilidade e danos morais, alegando ausência de afastamento e de dano efetivo. A FUNAM negou qualquer responsabilidade, seja solidária ou subsidiária, pelo evento e pelas verbas postuladas. Determinada a realização de prova pericial, foi nomeado o Engenheiro de Segurança do Trabalho Filipe Figueiredo Maciel, que apresentou laudo concluindo pela ausência de insalubridade, ao fundamento de que o contato do reclamante com material biológico era indireto e de curta duração. O reclamante impugnou o laudo e apresentou quesitos suplementares, respondidos pelo perito em esclarecimentos que confirmaram a aplicação das normas da ANVISA ao caso, o uso de sacos impróprios para o transporte e a ausência de isolamento entre cabine e carga no veículo utilizado. A instrução foi encerrada na audiência de 29/04/2026, com as partes declarando não haver mais provas a produzir e oferecendo razões finais orais remissivas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNAM A Fundação Educacional Alto Médio São Francisco — FUNAM…

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