Processo 0011620-21.2025.5.03.0035
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011620-21.2025.5.03.0035 AUTOR: ANA PAULA SILVA ELOIA RÉU: CANTINHO COISAS DA ROCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fd848a proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA relativa ao Processo nº 0011620-21.2025.5.03.0035 Aos 31 dias do mês de julho do ano de 2026, às 13h04min, na 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), o MM. Juiz do Trabalho AGNALDO AMADO FILHO passou a proferir julgamento na Reclamação Trabalhista proposta por ANA PAULA SILVA ELOIA em face de CANTINHO COISAS DA ROÇA LTDA. Aberta a audiência, de ordem do MM. Juiz, foram apregoadas as partes, ausentes. Em seguida, prolatou-se a seguinte S E N T E N Ç A: I) RELATÓRIO ANA PAULA SILVA ELOIA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de CANTINHO COISAS DA ROÇA LTDA., pretendendo, com argumentos fáticos e jurídicos, e nas condições e termos em que aponta na causa de pedir, pagamento das parcelas constantes do rol de pedidos, além de honorários advocatícios, dando à causa o valor de R$ 335.625,76. Na assentada realizada aos 30.01.2026 – ata de fls. 525 do pdf, presentes as partes, a conciliação foi recusada. Recebida a defesa e os documentos que a instrui. A parte reclamada contestou os pedidos e pugnou pela improcedência da ação. Concedida vista à reclamante. Deferida a realização de prova pericial para apuração das alegadas insalubridade e periculosidade. Designada audiência para instrução do feito. Réplica em fls. 539 do pdf. Laudo pericial em fls. 619 e ss do pdf, sendo oportunizado o contraditório. Audiência de instrução realizada em 17.06.2026 – ata em fls. 666/667 do pdf. Presentes as partes, conciliação recusada. Ouvidas duas testemunhas. Sem mais provas a produzir, declarei encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas e tentativa conciliatória final recusada. Autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO: II) FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERTEMPORAL – DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL A Lei nº 13.467/17, que passou a viger aos 11/11/17, modificou mais de uma centena de dispositivos legais, especialmente os da CLT, e apresenta lacuna quanto à sua aplicabilidade ou eficácia no tempo, não estabelecendo qualquer regra de transição, pelo que cumpre tecer algumas considerações a respeito. Quanto ao Direito Material do Trabalho, não se pode dar efeito retroativo à lei no tempo, com adoção de efeito imediato aos contratos de trabalho extintos antes da sua vigência, sob pena de ferimento ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, em confronto com os arts. 5º, XXXVI, da CF/88, e 6º, caput, da LINDB. Sob tais premissas, concluo que os contratos de trabalho já encerrados no momento da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, não terão incidência da referida norma. Em relação aos contratos em curso no momento da entrada em vigor da Lei (caso dos presentes autos), também não seriam aplicáveis as novas disposições legais, nos aspectos em que criem novas figuras, eliminem direitos ou criem restrições desfavoráveis aos trabalhadores, pois o contrato de trabalho é de trato sucessivo e de caráter sinalagmático, tendo como base principiológica a proteção do trabalhador, conforme arts. 7º, caput, da CF/88, 444 e 468 da CLT, sob pena de infringência ao direito adquirido e ao princípio trabalhista de vedação à alteração contratual lesiva e ao retrocesso. O entendimento doutrinário abaixo…
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