Processo 0011620-92.2026.5.03.0000

TRT3 • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0011620-92.2026.5.03.0000
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
02ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Manoel Barbosa da Silva TutAntAnt 0011620-92.2026.5.03.0000 REQUERENTE: IZABEL DE LIMA ADAO E OUTROS (1) REQUERIDO: JOSE MARIA FERREIRA PARA CIÊNCIA DAS PARTES REQUERENTES: "Vistos Trata-se de pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, com requerimento de liminar inaudita altera pars, ajuizado por IZABEL DE LIMA ADÃO e GILMAR ADÃO em face de JOSE MARIA FERREIRA, com o objetivo de atribuir efeito suspensivo à execução que tramita nos autos do processo principal nº 0011554-96.2017.5.03.0075, da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre/MG. As partes requerentes narram, em síntese, que a primeira requerente, Izabel de Lima Adão, atuou como advogada do requerido, Sr. José Maria Ferreira, na referida reclamação trabalhista desde 06 de novembro de 2017 (ID 47fe902 - fls. 3). Afirmam que, em 15 de abril de 2026, o requerido revogou a procuração outorgada, sem, contudo, efetuar o pagamento dos honorários advocatícios contratuais, pactuados em 30% sobre o valor bruto da liquidação ou acordo (fls. 3-4). Alegam, ainda, que em 21 de janeiro de 2019, o requerido, Sr. José Maria Ferreira, cedeu os créditos provenientes daquele processo trabalhista ao segundo requerente, Sr. Gilmar Adão, por meio de um "Instrumento Particular de Cessão de Crédito" (fls. 4 e 10-11). Sustentam que o requerido também não honrou com o referido contrato de cessão. Diante da revogação do mandato e da constituição de novos advogados (fls. 16-20), que peticionaram nos autos principais requerendo a expedição de alvará em seu favor, as partes requerentes pleiteiam a concessão de medida liminar para suspender a execução e impedir o levantamento de quaisquer valores pelo requerido ou por seus novos patronos. Fundamentam o pedido na probabilidade do direito, consubstanciada nos contratos firmados, e no perigo de dano, representado pela iminente liberação dos valores, o que frustraria o recebimento de seus créditos. Ao final, pedem a confirmação da tutela para que a suspensão da execução perdure até o trânsito em julgado de futura ação de execução dos títulos extrajudiciais a ser ajuizada na justiça comum, ou, alternativamente, que a própria Justiça do Trabalho execute os referidos contratos (fls. 6-7). Decido A pretensão formulada pelas partes requerentes, embora veiculada sob o nome de tutela cautelar antecedente, visa, na prática, a intervenção deste Tribunal em processo em fase de execução no primeiro grau de jurisdição, para obstar a liberação de valores ao exequente, sob o fundamento de que existem créditos de terceiros (honorários advocatícios contratuais e cessão de crédito civil) pendentes de satisfação. A análise do pleito, contudo, revela a existência de óbices processuais intransponíveis que impedem não apenas o deferimento da medida liminar, mas a própria admissibilidade e o prosseguimento da presente ação, conforme se passa a expor detalhadamente. Da Inadmissibilidade da Ação por Supressão de Instância Um dos pilares fundamentais da organização do Poder Judiciário é o princípio do duplo grau de jurisdição, que estrutura o processo em instâncias, nas quais as matérias são submetidas à apreciação e reapreciação de forma ordenada. A violação dessa ordem hierárquica, conhecida como supressão de instância, ocorre quando uma questão que deveria ser analisada pelo juízo de primeiro grau é levada diretamente à apreciação do órgão de segunda instância, sem que…

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