Processo 0011620-93.2024.5.03.0087

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011620-93.2024.5.03.0087
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011620-93.2024.5.03.0087 AUTOR: STENIO AUGUSTO FELIZARDO BATISTA RÉU: MERCANTIL MINEIRA LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37d1db8 proferida nos autos. SENTENÇA     RELATÓRIO Cuidam os autos sobre reclamação trabalhista ajuizada em 16/12/2024, por STÊNIO AUGUSTO FELIZARDO BATISTA em desfavor de MERCANTIL MINEIRA LOGÍSTICA LTDA., pugnando, em resumo, por: acúmulo de função; adicionais de insalubridade e periculosidade; diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso; horas extras; danos morais; multas dos arts. 467 e 477 da CLT; multa convencional; honorários advocatícios; e justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 172.524,33. Articulou as pretensões deduzidas no rol de pedidos. Juntou documentos, declaração de pobreza e procuração (fls. 2/51). A petição inicial foi emendada às fls. 54/68. Audiência inaugural – fls. 85/86. Redesignada em razão da incerteza quanto à regular notificação da reclamada. A reclamada, devidamente notificada, apresentou defesa escrita (fls. 108/116). Em síntese, arguiu a incompetência da Justiça do Trabalho; e, no mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos. Colacionou documentos (fls. 117/224). Audiência inaugural realizada em 02/04/2025 (fls. 225/227). O reclamante apresentou réplica (fls. 230/234). Laudo pericial de insalubridade e periculosidade às fls. 243/267, complementado pelos esclarecimentos de fls. 277/280. Audiência de instrução – fls. 291/292. Redesignada diante do não comparecimento da testemunha Vitor Moreira Agnelo. Audiência de instrução – fls. 377/381. Na ocasião, foi indeferida a utilização de prova emprestada, diante da oposição da parte autora. Na sequência, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas, uma indicada por cada parte. Em relação à testemunha do reclamante, o juízo autorizou a juntada de atas de outras audiências, devidamente degravadas, para demonstrar eventual incongruência em seu depoimento. As cópias das atas de audiências degravadas vieram às fls. 384/463. As partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. Razões finais remissivas pela reclamada e escritas pelo reclamante. Litigantes renitentes à composição. Em essência, esses os eventos que dimensionam a lide. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   DAS PROVIDÊNCIAS SANEADORAS   DO PROTESTO Os protestos lançados pelas partes poderão ser renovados em Superior Instância, já que, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que deferiu a redesignação da audiência de instrução em razão da ausência da testemunha Vitor Moreira Agnelo (fl. 291), bem como a que indeferiu a utilização de prova emprestada, diante da oposição da parte autora, e a oitiva das partes (fls. 291/381). Salienta-se que o Juiz tem ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar quaisquer diligências necessárias ao esclarecimento da demanda, bem como indeferir aquelas inúteis, a teor do que dispõem os artigos 765 do CPC e 370 da CLT, situação na qual se insere na hipótese ora analisada.   INCONSISTÊNCIA NO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA OBREIRA Após o final do depoimento prestado pela testemunha Luiz Henrique de Almeida Junior na audiência realizada em 19/03/2026, o juízo autorizou a juntada de atas de outras audiências, devidamente degravadas, para demonstrar eventual incongruência em seu depoimento. …

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