Processo 0011621-02.2020.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0011621-02.2020.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011621-02.2020.8.27.2706/TO APELANTE : VILMAR SOUTO TURÍBIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806) ADVOGADO(A) : INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547) DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por VILMAR SOUTO TURÍBIO em face da Sentença proferida pelo Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0 Apoio Cível do Estado do Tocantins que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Materiais c/c Repetição de Indébito ajuizada em desfavor de ZURICH COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Por meio da Decisão proferida no evento 2, DECDESPA1 , diante da constatação, a partir da consulta aos dados da Receita Federal, de que o CPF do Apelante encontra-se com a situação "Cancelada por Óbito - sem espólio", foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, com a intimação do d. Advogado do Apelante para, no mesmo prazo, promover a regularização processual. Certificado o decurso do prazo assinalado (evento 8) sem que o d. Advogado do Apelante tenha promovido qualquer diligência ou apresentado manifestação, os autos retornaram conclusos. É o relato essencial. Decido. A inércia do advogado constituído para a regularização do polo processual, muito embora deva ser registrada, não pode conduzir à paralisação indefinida do feito, tampouco autoriza o prosseguimento do processo sem a regular integração do espólio ou dos sucessores da parte falecida, sob pena de nulidade dos atos praticados em contexto de ausência de parte legitimada e regularmente representada, na forma dos arts. 110 e 313, I, do Código de Processo Civil, segundo os quais: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; A morte da parte faz cessar os poderes outorgados ao advogado pelo Mandato anteriormente conferido, na forma do art. 682, II, do Código Civil, razão pela qual a mera intimação do procurador constituído pelo Apelante falecido, sem resposta, não é apta, por si só, a suprir a necessidade de regular habilitação dos sucessores nos autos. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins firmou o entendimento no sentido de que a intimação do advogado da parte falecida não supre a necessidade de regular habilitação dos sucessores, reconhecendo a nulidade dos atos processuais praticados após a comunicação do óbito, nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. COMUNICAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NULIDADE CONFIGURADA. ART. 313, I, DO CPC. SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU SUCESSORES. FORMALISMO EXCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art.…
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