Processo 0011621-60.2025.8.26.0602
TJSP • Habilitação de Crédito
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Processo 0011621-60.2025.8.26.0602 (apensado ao processo 1037433-97.2019.8.26.0602) (processo principal 1037433-97.2019.8.26.0602) - Habilitação de Crédito - Inventário e Partilha - M.P.R. - - M.P.A. - D.F.N. - - T.S. - Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado porD.F. DO N. e T.S. nos autos do inventário dos bens deixados por S.P. DA R., alegando possuírem crédito contra o espólio, no valor total de R$ 93.712,24 (noventa e três mil, setecentos e doze reais e vinte e quatro centavos), atualizado até 30 de novembro de 2024, derivado de sentença trabalhista transitada em julgado, proferida nos autos do processo nº 0011693-19.2023.5.15.0135, oriundo da 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba. O requerimento veio instruído por documentos (fls. 03/63). A inventariante M.P. DA R. e o herdeiro M.P.A. impugnaram o pedido, sustentando, em síntese, a ilegitimidade do espólio para responder pelo débito, por se tratar de dívida da pessoa jurídica da qual a falecida era sócia, inexistindo confusão patrimonial entre a pessoa física e a pessoa jurídica, bem como defendendo a necessidade de extinção do incidente sem resolução do mérito (fls. 68/71). Houve réplica dos requerentes, na qual se argumenta que o Juízo trabalhista determinou, mediante despacho com força de ofício, a penhora (arresto) no rosto dos autos do inventário, limitada ao crédito exequendo, de modo que não cabe ao juízo sucessório afastar a ordem emanada da Justiça do Trabalho, bem como que o espólio responde pelas dívidas da de cujus, nos termos do artigo 642 do Código de Processo Civil (fls. 79/80). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Estabelece os artigos 642, caput e §§1º e 2º; e 643, todos do Código de Processo Civil: "Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. §1º. A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário. §2º. Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento. (...) Art. 643. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias. Parágrafo único. O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação". No caso, a inventariante não concordou com o pedido e, por consequência, não é possível o acolhimento da habilitação requerida, impondo-se que a questão seja resolvida nas vias ordinárias, como, aliás, já ocorre, eis que há em trâmite reclamação trabalhista em fase de cumprimento de sentença, com liquidação homologada e execução em curso perante a 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba. Trago à colação, sobre o tema: "PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. PARTILHA HOMOLOGADA ANTES DO JULGAMENTO DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE RESERVA DE BENS. CRÉDITO QUE, NO ENTANTO, SE ENCONTRA ASSEGURADO, NAS VIAS ORDINÁRIAS, POR PENHORA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O CREDOR. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE NA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO - A habilitação é procedimento incidental de natureza híbrida. Inicialmente, forma-se como procedimento de jurisdição voluntária ou não contenciosa, mas pode assumir feições…
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