Processo 0011621-84.2016.8.14.0028

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011621-84.2016.8.14.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo n.º 0011621-84.2016.8.14.0028 [Rescisão / Resolução] REQUERENTE: Nome: I. DE JESUS PEREIRA COMERCIO - ME Endere�o: desconhecido REQUERIDA(O): Nome: IPIRANGA PREMIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA Endereço: Rua Dias Ferreira, 190, 601, Leblon, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22431-050 S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por IPIRANGA PREMIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A em face da sentença proferida nos autos, sob alegação de omissão quanto à responsabilidade pelo pagamento de IPTU e taxa associativa, omissão acerca da data da rescisão contratual e existência de erro material referente ao valor da comissão de corretagem. A parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando, em síntese, que os embargos possuem caráter meramente infringente e objetivam a rediscussão de matéria já apreciada por este Juízo. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso concreto, verifica-se que a parte embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito da sentença, buscando modificar fundamentos e conclusões já expressamente apreciados por este Juízo. No que se refere à alegada omissão acerca do IPTU e da taxa associativa, observa-se que a sentença enfrentou expressamente a matéria ao consignar que, ocorrida a rescisão contratual e o retorno ao status quo ante, o imóvel retorna ao patrimônio da vendedora, não sendo cabível retenção dos valores a título de IPTU, em razão de sua natureza propter rem, bem como que as demais taxas administrativas acessórias, inclusive taxa associativa, encontram-se abrangidas no percentual de retenção já fixado. Também constou expressamente da fundamentação que não houve demonstração de ocupação ilícita do imóvel, tampouco comprovação de proveito econômico do lote pela autora, razão pela qual foi afastada a cobrança de taxa de fruição. Assim, inexiste omissão no julgado, pretendendo a embargante apenas rediscutir conclusão desfavorável aos seus interesses, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Quanto à alegada omissão acerca da data da rescisão contratual, igualmente não assiste razão à embargante. A sentença foi expressa ao reconhecer, em sua fundamentação, que a rescisão contratual ocorreu em julho de 2015, data em que a autora afirma ter quitado a última parcela e solicitado o desfazimento do contrato, fato não impugnado pela requerida. A mera ausência de repetição literal dessa informação no dispositivo não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição, sobretudo porque o comando judicial é plenamente compreensível e apto ao cumprimento. No tocante ao alegado erro material referente ao valor da comissão de corretagem, melhor sorte não assiste à embargante. A requerida sustenta que o valor correto seria R$ 6.793,67, e não R$ 6.443,00, conforme constou da sentença. Todavia, a insurgência não revela mero erro material evidente, mas verdadeira tentativa de rediscussão da valoração da prova documental produzida nos autos. Com efeito, eventual divergência acerca do montante considerado pelo Juízo demandaria reexame da prova documental e revisão da conclusão adotada na sentença, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. Além…

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