Processo 0011622-36.2016.5.03.0025
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011622-36.2016.5.03.0025 AUTOR: ANA PAULA ALVES LIMA RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2609192 proferida nos autos. Vistos. O reclamado ITAU UNIBANCO S.A., na petição de id. 44f220c, sustenta a “necessidade de reanálise do feito à luz do entendimento firmado no Tema 725 do STF, cuja observância é obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário”, requerendo, ao final: “a) O chamamento do feito à ordem, para que seja sanada a irregularidade apontada; b) A reanálise da matéria à luz do Tema 725 do STF, com a devida aplicação da tese de repercussão geral; c) Caso já tenha havido julgamento, seja determinada a adequação do julgado ao entendimento vinculante do STF, ou, se necessário, o retorno dos autos para novo julgamento, com expressa observância da tese fixada no Tema 725”. Devidamente intimada, a reclamante se manifestou no id. 4daf212, pugnando “pelo indeferimento diante do manto da coisa julgada estabelecido nos autos.” Decido. Analisando-se os autos, constata-se que a sentença de id. eff6e0f reconheceu a nulidade do contrato de trabalho celebrado entre a reclamante e a reclamada ALMAVIVA EXPERIENCE S.A., face à ilicitude da terceirização, reconhecendo, consequentemente, o vínculo empregatício com o reclamado ITAU UNIBANCO S.A, confira-se: “O acervo probatório constante dos autos revela que a reclamante, embora contratada e remunerada pela 1ª reclamada, prestava serviços em favor do 2º reclamado, ITAU UNIBANCO S.A., de forma que entende o juízo que integra ela a categoria profissional bancária, diante da demonstração de que a relação de emprego estabeleceu-se, na realidade, com a instituição financeira, em atividade fim. (...) Face ao exposto, ficam reconhecidos a nulidade do contrato de trabalho com a 1ª reclamada, o vínculo empregatício com o 2º reclamado e a condição de bancária da reclamante. O 2º reclamado deverá anotar a CTPS da parte autora para constar o cargo de escriturário e o salário ora deferido. A anotação deverá ser feita até o prazo máximo de 5 dias, após a intimação específica para tal, sob pena de aplicação do parágrafo 1º do art. 39 da CLT, inclusive a oficiar-se à autoridade administrativa para a aplicação da multa devida. Não deverá haver qualquer menção a esta decisão, sob pena de caracterização de dano moral. Quanto à responsabilidade dos reclamados, é solidária, com fundamento no parágrafo único do artigo 942 do Código Civil e item II da Súmula n. 49 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.” Os reclamados, por corolário lógico, foram condenados ao pagamento dos benefícios da categoria profissional bancária, incluindo-se, aqui, o pedido de pagamento, em dobro, dos sábados trabalhados, face à jornada de trabalho estabelecida no art. 224 da CLT. O E. TRT da 3ª Região, por sua vez, “conheceu dos recursos ordinários interpostos pela autora (Id 16e960f), pela 1ª reclamada - Almaviva do Brasil Telemarketing e Informática S.A. (Id 08cdc92) e pelo 2º réu - Itaú Unibanco S.A. (Id fb28e2a), porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao recurso dos reclamados para excluir da condenação o pagamento em dobro dos sábados, sendo as horas laboradas em tal dia pagas como horas extras com adicional de 50% e não em dobro. Nos demais aspectos dos…
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