Processo 0011622-76.2025.5.15.0028
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011622-76.2025.5.15.0028 AUTOR: JULIETI FERNANDA DE SOUZA RÉU: QUALYCON ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46fd176 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0011622-76.2025.5.15.0017 RECLAMANTE: JULIETI FERNANDA DE SOUZA RECLAMADA: QUALYCON ALIMENTOS LTDA. SENTENÇA RELATÓRIO JULIETI FERNANDA DE SOUZA, qualificada na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de QUALYCON ALIMENTOS LTDA., também qualificada, alegando que trabalhou para a reclamada no período elencado na petição inicial; que trabalhou em local insalubre; que trabalhou em sobrejornada, sendo devidas horas extras; que não usufruía de intervalo térmico; que não ususfruia do intervalo intrajornada; que faz jus a diferenças de adicional noturno; que faz jus a integração dos prêmios e gratificações, bem como do ticket refeição e que sofreu danos morais. Postulou as parcelas daí decorrentes, benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$255.918,70. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada compareceu na audiência inaugural e apresentou defesa escrita, refutando os pleitos formulados pela autora. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada perícia de insalubridade. Na audiência de instrução foi ouvida uma testemunha. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE FUNDAMENTAÇÃO Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Prescrição Diante da prescrição quinquenal arguida, como o contrato de trabalho iniciou em 08/05/2015, e a ação foi proposta apenas em 12/09/2025, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 12/09/2020, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do novo CPC. A suspensão da prescrição prevista na Lei nº 14.010/2020 não se aplica à prescrição quinquenal. Inversão do Ônus da Prova É da reclamante o ônus de comprovar os fatos elencados na petição inicial, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de inversão do ônus da prova. Norma coletiva/Aplicabilidade/Validade Requereu a autora, em sua inicial, “a declaração de nulidade de todas as Convenções ou Acordo Coletivos de Trabalho juntados pela reclamada”, caso não comprovado o “cumprimento integral da previsão contida no artigo 612 da CLT, com a participação e votação 2/3 dos associados na primeira convocação e 1/3 na segunda convocação”. No entanto, por ausência de previsão legal, nada a deferir quanto ao ponto. Adicional de insalubridade/Reflexos No seu laudo pericial, o Sr. Perito concluiu que “As atividades desenvolvidas pela reclamante na reclamada NÃO se enquadram como atividades ou operações insalubres por exposição ao agente físico ruído, com fundamento nos limites de tolerância previstos no Anexo 1 da NR 15, durante todo o período imprescrito, de 12/09/2020 a 12/06/2025. 4.2. Frio As atividades desenvolvidas pela reclamante na reclamada enquadram-se como atividades ou operações insalubres em grau médio (20%) por exposição desprotegida ao…
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