Processo 0011623-35.2015.5.01.0082
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8481e45 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A executada apresenta impugnação no ID 1d35a16, com cálculos no ID 98aae01 / 98c8c1c, insurgindo-se especificamente quanto ao critério de incidência dos juros de mora. Sustenta que os juros foram aplicados de forma incorreta sobre o valor bruto da condenação, antes da dedução das contribuições previdenciárias devidas pelo reclamante. Alega que, nos termos do § 4º do art. 879 da CLT, a apuração do crédito previdenciário deve observar critérios próprios, razão pela qual os juros de mora não podem incidir sobre valores que englobem contribuições sociais. Requer a retificação dos cálculos da parte autora, para que os juros de mora sejam aplicados apenas após a dedução das contribuições sociais, sob pena de indevida majoração do crédito exequendo. A parte exequente apresenta réplica em ID b248bcf, com cálculos no ID 735db57 / f62cb14. Sustenta que os juros devem incidir sobre o valor bruto da condenação, já corrigido monetariamente, sem qualquer dedução prévia, inclusive das contribuições previdenciárias. Afirma que a pretensão da executada de dedução prévia da cota previdenciária não encontra amparo legal, contrariando o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, pois a matéria encontra-se pacificada na Súmula nº 200 do TST, segundo a qual os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. No tocante ao saldo remanescente, a exequente alega há erro nos cálculos da executada quanto à dedução de valores pagos por meio de alvará judicial. Sinaliza divergência entre o valor efetivamente levantado pelo reclamante e aquele considerado pela executada em seus cálculos. Analiso. Atualização. O acórdão do C. TST (ID 3e8a244) determina a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, incide a taxa SELIC (englobando juros de mora e correção monetária). A partir de 30/08/2024, a atualização monetária utilizará o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidência (taxa zero) nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Nesse ponto, tenho como correto o cálculo da parte autora no ID 735db57 / f62cb14. Da base de cálculo dos juros de mora. Nos termos da Súmula 200 do C. TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. Portanto, a base de cálculo para a apuração dos juros de mora deve corresponder ao valor bruto da condenação, corrigido monetariamente, sem nenhuma dedução. Logo, não se deduz o valor da contribuição previdenciária e do imposto de renda para, posteriormente, aplicar os juros de mora sobre os débitos trabalhistas constantes de condenação emanada pela Justiça do Trabalho. Nesse ponto, tenho como adequados os cálculos da parte exequente. Da dedução do valor quitado. A reclamada nos cálculos em ID 98aae01 / 98c8c1c utiliza os valores de R$ 10.000,00 e R$ 17.631,82 como pagamentos, totalizando R$ 27.631,82. A Reclamante menciona o alvará judicial ID 05f4d33 com valores de R$ 14.016,19 (Reclamante) e R$ 3.615,63 (cota previdenciária), somando R$ 17.631,82. Há inconsistência nos pagamentos informados pela reclamada, que não detalha a origem dos R$10.000,00 e não especifica…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT1
O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.