Processo 0011623-37.2023.8.16.0001

TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0011623-37.2023.8.16.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0011623-37.2023.8.16.0001 Processo:   0011623-37.2023.8.16.0001 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$36.266,07 Autor(s):   SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.707.650/0001-10) Rua Amador Bueno, 474, 474 1º An - Bl C - Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.752-901 Réu(s):   CLEYTON DOS SANTOS DE MOURA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Apucarana, 1106 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.900-430       DECISÃO 1. Diante da cessão informada no mov. 131, e da anuência do credor originário (mov. 160.1) defiro a substituição processual pleiteada. Retifique-se o polo ativo para que no lugar de Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., passe a constar Travessia Securitizadora de Créditos Mercantis XIII S.A. Anote-se, inclusive perante o distribuidor. 2. Quanto ao pedido de constrição de ativos financeiros via Sisbajud, o pleito não comporta deferimento neste momento processual. A presente demanda consiste em ação de busca e apreensão, cujo rito especial, disciplinado pelo Decreto-Lei 911/69, tem por objetivo principal a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente nas mãos do credor.  Nesta via processual, a constrição de patrimônio diverso do bem dado em garantia (como o bloqueio de valores em contas bancárias) somente é admitida caso a ação seja previamente convertida em ação de execução, nos exatos termos do artigo 4º do Decreto-Lei 911/69. O referido dispositivo legal estabelece que, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. No caso em tela, não houve pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução. Sendo assim, revela-se incabível a realização de penhora sobre o patrimônio geral do devedor, uma vez que a ação ainda ostenta natureza reipersecutória, e não expropriatória de quantia certa. Diante do exposto, indefiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud (mov. 154.1). 3. Intime-se a parte autora para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. 4. Oportunamente, voltem conclusos. Int. Curitiba, datado digitalmente.  Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto

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