Processo 0011623-46.2025.5.15.0130
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011623-46.2025.5.15.0130 AUTOR: ANTONIO CARLOS LEAL RÉU: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 727ccc4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0011623-46.2025.5.15.0130 Reclamante: ANTONIO CARLOS LEAL 1ª Reclamada: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A 2ª Reclamada: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA I - Relatório ANTONIO CARLOS LEAL ajuizou reclamação trabalhista em 08.08.2025 em face de TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A e TELEFONICA BRASIL S.A., alegando, em breve síntese, que as reclamadas descumpriram a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação das reclamadas conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$200.751,40. Devidamente notificadas, as reclamadas compareceram na audiência realizada em 28.04.2026, porém não houve conciliação. As reclamadas apresentaram defesa na qual impugnaram a tese do autor, que se manifestou em réplica. Na ocasião, foi produzida prova oral. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Rejeitada a última tentativa conciliatória. II - Fundamentação Inépcia da inicial Argui a reclamada a inépcia da petição inicial. Extrai-se da legislação processual pátria que a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou a causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, § 1º, do atual Código de Processo Civil). No presente caso, não se observa nenhuma das hipóteses acima aduzidas, sendo a petição inicial inteligível e perfeitamente compreensível. O reclamante narra tanto os fatos quanto os fundamentos jurídicos que amparam a sua pretensão, sendo certo que o amplo exercício do direito de defesa restou incólume. Destarte, rejeito a preliminar suscitada. Carência de ação Estão presentes as condições da ação. As partes são legítimas, pois coincidem com as pessoas em conflito, segundo direito afirmado. O interesse processual está visível na medida em que há pretensão resistida por parte da ré que não admite a sua responsabilidade por eventuais créditos do autor. Presentes, pois, o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Os pedidos são todos previstos no ordenamento jurídico pátrio, especialmente na Consolidação das Leis do Trabalho, em tese, possíveis juridicamente. Ademais, na relação jurídica processual a simples alegação pelo reclamante de que as reclamadas são responsáveis pela reparação de supostas lesões de direito ocorridas já é o bastante para preencher os requisitos que legitimam sua inclusão no polo passivo da ação – moderno entendimento com base na Teoria da Asserção. As preliminares arguidas serão tratadas com o mérito, conferindo à decisão os efeitos intrínsecos da coisa julgada material, com contornos de imutabilidade. Rejeito, pois, a preliminar de carência de ação. Da alegação de litigância de má-fé - advocacia predatória Não vislumbro que a parte autora age com má-fé, esta apenas exerceu o direito constitucional de ação, não incorrendo em qualquer uma das condutas descritas no art. 793-B, da CLT. Indefiro. Impugnação ao valor da causa O valor da causa deve ser condizente com os pedidos e o alegado salário…
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