Processo 0011623-60.2025.5.03.0104

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011623-60.2025.5.03.0104
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011623-60.2025.5.03.0104 AUTOR: DEISIANE SANTOS DA SILVA RÉU: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c47d68 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por DEISIANE SANTOS DA SILVA em face de ATACADAO S.A. Na petição inicial, a parte reclamante expôs os fatos e formulou os respectivos pedidos com a indicação dos valores. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 160.852,00. Defesa da parte reclamada às fls. 333/350, na qual contesta todas as pretensões deduzidas. Réplica da parte reclamante às fls. 492/500. Na audiência de fls. 509/511 foi ouvida a preposta da ré e inquiridas três testemunhas. As partes declararam não ter outras provas a produzir e foi encerrada a instrução. Razões finais orais, complementadas pela ré na forma de memoriais. Inconciliados. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS Cabe ao magistrado a condução da instrução processual, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias. Feitas essas considerações, mantenho a decisão em face da qual foram registrados os protestos da reclamada na audiência de fls. 509/511. PENA DE CONFISSÃO A reclamante requereu, em réplica, a aplicação da pena de confissão pela não apresentação de documentos pela ré (fl. 493). Os pedidos da petição inicial, principalmente quanto ao  cumprimento das normas de saúde e segurança, foram rebatidos em contestação. Eventual ausência de documentos ou comprovação dos fatos alegados na inicial será analisada em cada tópico, a partir da valoração da prova e das regras de distribuição do encargo probatório. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente arguida na peça defensiva (Súmula 153, TST), pronuncio a prescrição quinquenal (CR/88, art. 7º, inc. XXIX), para declarar inexigíveis eventuais créditos da parte autora anteriores a 31/10/2020, tendo em vista a propositura da demanda em 31/10/2025, extinguindo-se o processo com resolução do mérito relativamente aos mesmos, na forma do art. 487, II do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, ressalvado eventuais pleitos de natureza declaratória. ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante alegou que passou a desempenhar simultaneamente as funções de auxiliar de trocas e conferente a partir de dezembro de 2020, sem o ajuste salarial correspondente. Afirmou que as novas atribuições exigiam maior complexidade, responsabilidade e precisão técnica do que o cargo originalmente contratado. Postular o reconhecimento do acúmulo de funções com pagamento de acréscimo salarial. A reclamada contestou a ocorrência de acúmulo ou desvio de função. Afirmou que a autora sempre desempenhou atividades compatíveis com sua condição pessoal e previstas no descritivo do cargo. Sustentou a inexistência de amparo legal ou convencional para o pagamento de acréscimo salarial. Requereu a improcedência do pedido. Examino. É certo que, se não há prova ou inexiste cláusula expressa sobre as atividades a serem executadas, o ordenamento jurídico estabelece que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único, da CLT). Assim, o reconhecimento do acúmulo de função depende de prova segura de que, além das atividades inerentes ao cargo para o qual fora contratado, o empregado exercia, de forma cumulativa, atividades desconexas ou incompatíveis com…

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