Processo 0011624-32.2026.5.03.0000

TRT3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0011624-32.2026.5.03.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: Paula Oliveira Cantelli MSCiv 0011624-32.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: IB NDT SERVICOS DE INSPECAO E COMERCIO S/A IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA Fica Vossa Senhoria intimada a  impetrante da  decisão de ID d7389e3    " Vistos os autos eletrônicos. I. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por IB NDT SERVIÇOS DE INSPEÇÃO E COMÉRCIO S/A, contra ato praticado pelo MM. Juiz da 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA que, na ação trabalhista de autos nº 0010952-30.2025.5.03.0171, deferiu a liminar pleiteada para declarar a nulidade da dispensa e determinar a reintegração do autor ao emprego e o restabelecimento das garantias contratuais. Informa a empresa que a decisão foi cumprida. No entanto, pontua que o litisconsorte não é titular de garantia provisória de emprego e não estava em tratamento médico à época da resilição contratual, sendo avaliado como apto ao trabalho no ASO periódico. Rechaça a alegação de que o câncer que lhe acometeu impede a dispensa sem justa causa. Complementa que a resilição contratual se deu em 01/12/2025, posteriormente ao retorno ao trabalho, datado de 19/11/2025, sendo que, somente em 03/12/2025, o obreiro apresentou o atestado médico, com data de 02/12/2025. Cita a decisão no INSS, que indeferiu o pedido de prorrogação do benefício previdenciário, proferida em 19/11/2025. Destaca o teor da jurisprudência consolidada na súmula 371, do TST, "que trata justamente de existência de eventual incapacidade após a rescisão, no curso do aviso prévio, incapacidade essa, por certo, atestada pelo agente competente (INSS) mediante a concessão de benefício de auxílio- doença" (id cec33a3 - Pág. 12). Defende que, mesmo em caso de concessão de auxílio-doença (B31), no curso do aviso prévio indenizado, não seria o caso de reintegração, mas tão somente se concretizariam os efeitos da dispensa depois de cessado o benefício. Acrescenta que não houve cancelamento do plano de saúde. Aduz que "não restou comprovada a irreparabilidade ou dificuldade da reparação do dano, não havendo qualquer urgência conforme alegação inicial principal, eis que o pano de fundo do pedido de reintegração se dá com o não cancelamento do plano de saúde, o que já foi provado que não cancelamento ou suspensão, estando em pleno vigor" (id cec33a3 - Pág. 19). Pretende, caso não concedida a liminar no presente mandamus, sejam restituídos os valores pagos a título de rescisão contratual, sob pena de enriquecimento sem causa do obreiro. Ao final, formula os seguintes pedidos e requerimentos: "a) seja declarada, em caráter LIMINAR, inaudita altera pars, a ilegalidade da decisão interlocutória do douto Juízo da MM 2ª Vara do Trabalho de Itabira/MG, a fim de que seja cassada a decisão de nulidade da dispensa e a determinação a reintegração Do Reclamante; b) alternativamente e sucessivamente, pelo menos, em caráter LIMINAR, inaudita altera pars, seja deferida pelo menos a suspensão da ordem de reintegração do Reclamante, mantendo-se somente o plano de saúde, sem a prestação de serviços, como também sem o pagamento de salários, até o trânsito em julgado da reclamação trabalhista, ou pelo menos, até a prolação da r. sentença de origem; c) ao final seja mantida integralmente a liminar, mantendo-se o reconhecimento de que a decisão da autoridade coatora viola direito líquido e certo, a…

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