Processo 0011624-43.2024.5.15.0105
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011624-43.2024.5.15.0105 AUTOR: VAGNER AUGUSTO SATURNINO RÉU: UNIFACILITIES SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 208fbb2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO – Nº. 0011624-43.2024.5.15.0105 RECLAMANTE: VAGNER AUGUSTO SATURNINO RECLAMADAS: UNIFACILITIES SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA. e THYSSENKRUPP METALURGICA CAMPO LIMPO LTDA. SENTENÇA NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito exige o uso de termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, a magistrada aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, ao final desta sentença, você encontrará um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. I – Relatório Dispensado, na forma do art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. A numeração dos documentos referidos na presente sentença é obtida por meio do download integral dos autos para o formato PDF, em ordem crescente. II – Fundamentação Ilegitimidade de parte As partes são legítimas, pois coincidem com as pessoas em conflito, segundo direito afirmado. Na relação jurídica processual, a legitimidade das partes é verificada em abstrato, levando-se em conta apenas os fatos descritos na petição inicial, conforme a Teoria da Asserção. Rejeito a preliminar ora apreciada. Adicional de insalubridade A parte reclamante manteve vínculo de emprego com a primeira reclamada no período de 01/04/2022 a 20/03/2024, na função de mecânico de manutenção de máquinas em geral (CTPS – fl. 113 do pdf). A dispensa ocorreu por iniciativa da primeira reclamada, sem justa causa (TRCT – fl. 139 do pdf). A parte reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade e, no laudo de ID. 44a34dc, restou apurado que ela faz jus ao seu pagamento, em grau médio, em razão da exposição a ruído (fl. 1410 do pdf). Embora tenha a primeira reclamada impugnado o laudo pericial (ID. 9a0fd35), o referido laudo foi elaborado com as informações prestadas pelas partes (fls. 1416-1417 do pdf) e a reclamada não se desvencilhou de seu ônus quanto às afirmações apresentadas no momento da perícia. Ademais, o Sr.Perito ratificou suas ilações ao prestar esclarecimentos (ID. aa44aab). Assim, defiro à parte reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) pelo labor em exposição a ruído, com relação ao período de 01/04/2022 a 17/03/2023 (conforme fl. 1410 do pdf). Oportuno pontuar que a prova do fornecimento do EPI deve ser feita mediante a apresentação de prova documental, conforme prevê a NR 6, in verbis: "6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI: (...) h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico". Aliás, também não seria possível se admitir prova que não fosse documental pelo fato de o EPI apenas é…
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