Processo 0011624-48.2024.5.15.0071

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011624-48.2024.5.15.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011624-48.2024.5.15.0071 AUTOR: MARCOS AUGUSTO DA SILVA LUIZ RÉU: LENCOS PRESIDENTE S A INDUSTRIA E COMERCIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f1c171 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   RELATÓRIO   MARCOS AUGUSTO DA SILVA LUIZ propôs reclamação trabalhista em face de LENÇOS PRESIDENTE LTDA, alegando ter trabalhado para a reclamada de 01.07.2022 a 20.11.2023, na função de operador de rama, com última remuneração no valor de R$ 1.600,00. Postulou a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias; reajustes salariais; diferenças de aviso prévio indenizado; indenização por danos morais e materiais em face de acidente de trabalho/doença ocupacional; lucro cessantes; estabilidade acidentária; diferenças de depósitos fundiários, além de honorários advocatícios. Pediu gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 327.091,62. Juntou documentos.   Realizada audiência inicial (ata id nº 96bee64), não houve acordo, tendo a reclamada apresentado defesa escrita com documentos. No mérito, negou os pedidos, protestando pela total improcedência do feito. Foi determinada a realização de perícia médica. Laudo id nº 13808fa. Audiência de instrução (ata id nº f5ef372). Dispensados os depoimentos das partes. Ouvida uma testemunha. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Última tentativa de conciliação rejeitada. Razões finais escritas. É o relatório. Fundamento e decido:   Retificação do Polo Passivo Diante da documentação acostada pela reclamada, preliminarmente determino à Secretaria da Vara que providencie a retificação do polo passivo, para que passe a constar como reclamada LENÇOS PRESIDENTE LTDA, atual denominação da empresa LENÇOS PRESIDENTE S. A. INDÚSTRIA E COMERCIO.   Da limitação da condenação aos valores indicados na exordial A lei 13.467/17 ao alterar o art. 804, §1º da CLT, previu a necessidade de mera "indicação" de valores aos pedidos, sendo tais valores, pois, meramente estimativos e sujeitos à posterior fase de liquidação. Acresço que, a parte autora fundamenta os valores indicados em sua peça de ingresso as informações que dispõe por ocasião da propositura da demanda, as quais, geralmente, não contemplam a totalidade dos dados do contrato de trabalho. Nesse sentido é que o art. 840, §1º, da CLT não exige a liquidação exata dos pedidos, o que, em quase todos os casos, nem mesmo é possível justamente pela já mencionada assimetria de informações, mas, diversamente, uma mera estimativa de valores, o que permite que a parte ex adversa tenha um parâmetro do que está sendo postulado. Por consequência, a condenação está limitada aos estritos limites dos pedidos, mas não aos valores indicados. Rejeito.   Diferenças de Verbas Rescisórias O autor pleiteia o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, conforme especifica na exordial. Afirma que foi dispensado em 20.11.2023, todavia, a ré não observou o reajuste salarial conferido pelas normas coletivas da categoria de 1,90%, com data base a partir de 01.11.2023, quando o salário deveria ter sido reajustado para R$ 1630,40. A ré afirmou que pagou corretamente todas as verbas rescisórias devidas, não havendo diferenças em favor do autor. Não impugnou a falta de concessão de reajuste salarial. Conforme cláusula quarta da CCT 2023/2024, o autor fazia jus ao…

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