Processo 0011624-53.2024.5.15.0134
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA ROT 0011624-53.2024.5.15.0134 RECORRENTE: LUCAS LOURENCO FRANCO E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS LOURENCO FRANCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04ee08d proferida nos autos. ROT 0011624-53.2024.5.15.0134 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MAGAZINE LUIZA S/A JOSE GUILHERME MAUGER (SP84249) LEONARDO HIDEKI DANTAS (SP337444) Recorrido: Advogado(s): LUCAS LOURENCO FRANCO LUIZ FERNANDO SAMPEL BASSINELLO (SP231954) MATHEUS BALDOVINOTTI (SP380088) RECURSO DE: MAGAZINE LUIZA S/A idc15ea35 e id8248c5d: A reclamada requer a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes e ainda que as publicações sejam feitas em nome da advogada, Dra. Danieli da Cruz Soares, OAB/SP 257.614. Deferido. Anote-se. idc8a0bc9: O advogado, Dr. José Guilherme Mauger, constituído pela reclamada Magazine Luiza S.A., apresenta comunicação de renúncia de mandato. Considerando que a parte continuará sendo representada por outra patrona, já devidamente habilitada nos presentes autos, nos termos do art. 112, § 2º, do CPC, defiro a renúncia independentemente de sua comunicação ao mandante. Anote-se. Passo à análise do apelo. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/11/2025 - Id dee5645; recurso apresentado em 08/12/2025 - Id aa772f9). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 17/12/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Constou no v.acórdão que: "(...) No que tange à validade integral dos registros de ponto sustentado pela reclamada, não há como prosperar a alegação, uma vez os elementos probatórios permitem infirmar a validade dos registros quando houve registro de início de jornadas após às 9h, como bem destacou a Origem, cuja fundamentação adoto como razão de decidir, para negar provimento ao apelo em prestígio aos princípios da economia, celeridade e imediação pessoal: (...) Tendo em vista o horário de início acima fixado, evidente a existência de diferenças de horas extras, razão pela qual mantenho a condenação." Quanto à invalidade dos registros e consequente diferenças de horas extras, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico, de dissenso de verbete e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Constou no v.acórdão que: "(...) Infere-se dos autos a existência de "Termo de Licença para Uso de Imagem e Som de Voz" (ID 8c42d38, fls. 77 do pdf geral), no qual consta declaração de que a participação na produção de vídeos e sua divulgação para campanhas ou produtos da reclamada eram feitos de livre, voluntária e espontânea vontade, não havendo obrigação na gravação dos vídeos. Nada…
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