Processo 0011624-66.2025.5.15.0086

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011624-66.2025.5.15.0086
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON1 - Piracicaba
Última publicação
20/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011624-66.2025.5.15.0086 AUTOR: MOISES DE OLIVEIRA ZANCAN RÉU: 33.114.015 BRUNO BONOMO DO PRADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f76e452 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE Prioridade(s): Idoso DESPACHO Tendo em vista a recente decisão proferida nos autos do RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.532.603 PARANÁ, que determinou, quanto aos processos que versam sobre a controvérsia submetida ao Tema 1389, o "levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho", determina-se o prosseguimento do feito. Defere-se o prazo de dez dias para que o(a) reclamante manifeste-se sobre as defesas e documentos juntados pela reclamada, apontando eventuais diferenças, sob pena de preclusão. 1. DETERMINAÇÃO DA PERÍCIA Determina-se a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade: Perito(a): DOUGLAS DONIZETI DE CAMPOS   2. DATA, HORÁRIO E LOCAL DA PERÍCIA: O(a) perito(a) deverá informar, mediante petição específica (descrição da petição “Indicação de data de realização de diligência pericial”), a data e horário da perícia, conforme o Comunicado CR nº 10/2023.   As partes ficam cientes de que devem acompanhar o processo para ciência da data e hora designadas.   Data e horário: a serem designados pelo(a) perito(a), informando nos autos no prazo de 10 dias, para ciência das partes.   Local: RUA PASTOR ARMANDO DE SOUZA GONZAGA, 246, TERRA AZUL, SANTA BÁRBARA D OESTE.   3. HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS CONCEDO às partes o prazo de 10 (dez) dias para que, efetuem o depósito para as despesas iniciais da perícia, sugerindo-se o valor de R$1.200,00, a cada parte.   DADOS BANCÁRIOS: DOUGLAS DONIZETI DE CAMPOS (CPF: XXX.XXX.XXX-XX); Banco Bradesco (237); Agência 0215; Conta Corrente: 263903-3.   Como é de conhecimento geral, não existem peritos no quadro de servidores da Justiça do Trabalho e o profissional particular nomeado pelo Juízo para exercer esse mister suporta despesas imprescindíveis para a realização de seu trabalho. Registre-se que nenhuma das partes está obrigada ao pagamento de honorários prévios. Todavia, fixa o valor acima com fundamento no dever das partes na colaboração da busca da verdade; na viabilização do trâmite do processo em tempo razoável, como determina o artigo 5° inciso LXXVIII da Constituição da República; na circunstância especial de que o perito particular é um auxiliar do Juízo, sem a obrigação legal de suportar as despesas iniciais da perícia; na ausência de outras alternativas em relação à nomeação deste profissional. EM CASO DE ACORDO DAS PARTES antes da perícia designada, causando, assim, prejuízo ao andamento de outros feitos que poderiam ser remanejados e ao sr. perito, que tem todo um trabalho preliminar de estudo e deslocamento, ficam as partes desde já cientes que, caso protocolado com prazo inferior a 10 (dez) dias da data designada para perícia, serão devidos os honorários ao perito nomeado, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a cargo das partes se de outra forma não for convencionado na minuta de acordo. O depósito relativo aos honorários prévios deverá ser efetuado diretamente na conta bancária de titularidade do(a) perito(a) nomeado(a), visto que apresentada a esta SC a anuência prévia pelo perito dos seus dados pessoais…

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