Processo 0011624-75.2024.8.16.0069

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011624-75.2024.8.16.0069
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Competência Delegada de Cianorte
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3259-6912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0011624-75.2024.8.16.0069 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Híbrida (Art. 48/106) Valor da Causa:   R$85.850,00 Autor(s):   MARIA GOMES LEITE Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA  Vistos e examinados os presentes autos.  MARIA GOMES LEITE ajuizou a presente ação previdenciária de aposentadoria por idade mista/híbrida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.  Para evitar repetições desnecessárias quanto aos fatos e fundamentos relatados e pedidos requeridos pelas partes, reporto-me ao relatório contido na decisão de mov. 37, o qual acresço os seguintes atos processuais ocorridos nos autos.  Naquela decisão, o processo foi saneado, oportunidade na qual foi afastada a preliminar da prescrição arguida pelo INSS; foram fixadas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; delimitada as questões de direito relevantes para a solução do mérito; bem como foi deferido o pedido de produção de prova oral,  consistente em depoimento pessoal da parte autora, sob pena de confesso e oitiva de testemunhas que eventualmente fossem arroladas de forma tempestiva pelas partes.   No mov. 42, a autora apresentou rol de testemunhas.    Na decisão de mov. 48, foi designada audiência de instrução e julgamento. No mov. 53, o INSS juntou a cópia do procedimento administrativo relacionado ao benefício pleiteado pela autora (NB 213.059.540-0, DER 23.08.2024).  A audiência de instrução e julgamento ocorreu no dia 24.02.2026 (mov. 59), oportunidade na qual foram inquiridas 03 testemunhas (IVANDA BERTOLINO, JOSE DIMAS DA CRUZ e SILVANA LUCIA DE OLIVEIRA BERALDO) e foi dispensado o depoimento pessoal da parte autora pela ausência do INSS, o que implica em desinteresse e desistência. No mais, foi declarada encerrada a instrução processual e a parte autora apresentou alegações finais remissivas.    No mov. 62, o INSS apresentou alegações finais remissivas.    É o relato do essencial.    Fundamento e   DECIDO.    DO MÉRITO    DA APOSENTADORIA POR IDADE "MISTA" OU "HÍBRIDA"   A preliminar da prescrição já foi analisada na decisão saneadora, de sorte que ingresso no mérito.   A aposentadoria híbrida ou mista é devida mediante a conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homens.   Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício, sob pena de prejudicar o trabalhador que passa a contribuir com a previdência social.   A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho da atividade rurícola, ainda que em pequeno período. Não há sentido exigir-se o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade.   O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados