Processo 0011624-85.2024.5.03.0102
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA ROT 0011624-85.2024.5.03.0102 RECORRENTE: SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92ac1d3 proferida nos autos. ROT 0011624-85.2024.5.03.0102 - 07ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VALE S.A. DENILO FERNANDO MAIA ANDRADA (MG118699) HEBERT AMANCIO DOS SANTOS (MG152237) KAROLAY VIEIRA DE SOUZA (MG187245) MARCIANO GUIMARAES (MG53772) Recorrido: GUSTAVO VINICIUS DA MATA FONSECA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA FERNANDA DE CASTRO PEREIRA CIPRIANO (MG211178) HELCIO MAIA FILHO (MG102840) PLINYO MAXIMO SALOME (MG210941) VINICIOS JOSE FARIAS DO NASCIMENTO (RJ151071) RECURSO DE: VALE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id 88c75da; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 361ff38). Regular a representação processual (Id 1c773d8, b6bffdf, a0c3a10). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c66a318: R$ 5.000,00; Custas fixadas, id c66a318: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 66e717d: R$ 6.500,00; Custas pagas no RO: id 8d702ef, 6bd86a4; Condenação no acórdão, id 2ea8063: R$ 5.000,00; Custas no acórdão, id 2ea8063: R$ 100,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação do ARTIGO 8º, INCISO III, DA CR, ARTIGO 18 DO CPC, E ARTIGOS 141 E 492 DO CPC Consta do acórdão (ID. 2ea8063): “ A interpretação lógico-sistemática de todos esses dispositivos legais permite concluir que os sindicatos estão autorizados a defender, em nome próprio, não só direitos coletivos, como também direitos individuais homogêneos dos integrantes da categoria. Na hipótese dos autos, a causa de pedir narrada na inicial envolve origem comum relativa ao descumprimento de obrigações trabalhistas (adicional de insalubridade e periculosidade) e previdenciárias inerentes a uma coletividade de empregados, qual seja, a pendência no pagamento de adicional de insalubridade e a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para que eles possam futuramente pleitear a aposentadoria especial junto ao INSS. (...) Não se trata de interesses individuais decorrentes de ato praticado pela empregadora apenas com relação a um trabalhador. Negar a legitimidade do Sindicato-reclamante para postular, na condição de substituto processual, as parcelas trabalhistas identificadas, seria aviltar o artigo 8º, III, da CF, porquanto se extrai dos autos que as lesões sofridas pelos trabalhadores substituídos têm origem em conduta comum da reclamada". O entendimento adotado pela Turma no sentido do reconhecimento da ampla legitimidade do sindicato para representar os substituídos, tal como prevista…
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