Processo 0011624-90.2025.5.03.0089
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0011624-90.2025.5.03.0089 AUTOR: PETHERSON DE OLIVEIRA SILVA RÉU: EMALTO INDUSTRIA MECANICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2801c60 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado (artigo 852-I da CLT). FUNDAMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PPP Realizada prova pericial, nela concluiu o sr. perito que o reclamante esteve exposto ao agente físico ruído em nível de exposição de 91,77 dB(A) (fl. 513), patamar este superior ao limite de tolerância estabelecido no Anexo 1 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Concluiu, ainda, que embora houvesse o fornecimento de protetores auriculares (CA 5745), verificou-se falha na regularidade de substituição do equipamento de proteção individual, restando caracterizada a insalubridade em grau médio (20%) de forma restrita aos meses de abril e maio de 2024 (fls. 525 e 537). O reclamante impugnou o laudo pericial, pretendendo a ampliação do período de insalubridade (fls. 528-529), enquanto a reclamada defendeu a eficácia dos EPIs fornecidos. O perito ratificou integralmente suas conclusões em sede de esclarecimentos (fls. 532-534 e 537). Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo (inteligência do art. 479 do NCPC), o perito é profissional que goza da confiança do Juízo, de modo que a decisão judicial contrária à manifestação técnica do expert é possível apenas quando existam nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, o que não é o caso dos autos. Desse modo, acolho integralmente as conclusões periciais. Feitas essas considerações, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo vigente à época, restrito aos meses de abril e maio de 2024. Por conseguinte, diante da ausência de habitualidade, defiro reflexos somente em FGTS + 40%. Outrossim, condeno a reclamada a fornecer novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao autor, no qual conste à exposição ao agente ruído, de acordo com as constatações do laudo pericial, no prazo de 10 dias a contar de sua intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00. DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS A reclamada trouxe os controles de jornada do reclamante às fls. 97 e seguintes, os quais não foram desconstituídos por outro meio de prova, razão pela qual os considero aptos a demonstrar a efetiva jornada de trabalho praticada pelo reclamante. De posse dos controles de jornada e recibos de pagamento, o autor cuidou de apontar em sede de impugnação à defesa, de forma satisfatória, eventuais horas extras sem o devido pagamento ou compensação durante todo o período laborado, ônus que lhe incumbia e do qual se desvencilhou a contento (art. 818 da CLT c/c art. 373, I do CPC), indicando, por amostragem, o labor extraordinário não quitado no dias 18/10/2023 (fl. 98). Diante da possibilidade de compensação de jornada, condeno a reclamada a pagar ao reclamante as horas excedentes à 44ª semanal, conforme se apurar em sede de liquidação, com reflexos em aviso prévio indenizado, RSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS RECEBIDAS O reclamante pleiteia o pagamento de reflexos das horas extras pagas ao longo do contrato, sob a alegação de…
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