Processo 0011625-19.2025.5.03.0043
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011625-19.2025.5.03.0043 AUTOR: VALDENIR CAETANO DE PAIVA JUNIOR RÉU: RENATO RODRIGUES MARTINS XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1c2412 proferida nos autos. Partes ausentes. Vistos, etc. 1. RELATÓRIO VALDENIR CAETANO DE PAIVA JUNIOR ajuizou reclamação trabalhista em desfavor de RENATO RODRIGUES MARTINS XXX.XXX.XXX-XX e C.S. FRANCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – EPP, com base nas alegações de fato e de direito, postulou as parcelas arroladas na exordial, acrescidas de juros e correção monetária, além dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 64.042,00. Regularmente citadas, a primeira e segunda reclamadas apresentaram defesas, refutando os termos da inicial. Juntaram documentos. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e testemunhas. As partes ajustaram que, em caso de reconhecimento de vínculo, o adicional de insalubridade seria de 20%. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final recusada. Razões finais remissivas. É o relatório. Passo a decidir. 2. PRELIMINARES - Inépcia: A petição inicial apresentada pelo Reclamante cumpre integralmente os requisitos formais estabelecidos no art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e no art. 282 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente. Os pedidos formulados são certos e determinados, ainda que liquidados por estimativa. A Reclamada pôde exercer de forma ampla o seu direito ao contraditório e à defesa, apresentando contestação detalhada, o que demonstra a inexistência de qualquer prejuízo à sua defesa. Rejeito. - Ilegitimidade Passiva: A pertinência subjetiva da ação é delimitada pelo autor quando de sua propositura, cabendo a este, exclusivamente, o ônus da eventual escolha errônea. Portanto, a simples indicação, pelo reclamante, de que a reclamada é devedora da relação jurídica material, este fato por si só basta, para configurá-la legítima a atuar no polo passivo da reclamação trabalhista. Rejeito. - Limitação valores: No procedimento ordinário, os valores dos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados apenas como quantias estimadas, não havendo limitação do deferimento àqueles montantes. Rejeito. 3. MÉRITO: - Vínculo: O reclamante postula o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 17/06/2025 a 01/07/2025. As reclamadas negam a relação empregatícia, admitindo apenas a prestação de serviços autônomos e eventuais. Pois bem. Admitida a prestação de serviços, incumbe às rés o ônus de provar o fato impeditivo do direito (art. 818, II, da CLT). Analisando a prova oral (ID 407aef5), o próprio reclamante confessa em depoimento que: "foi contratado para pintar a caixa d'água, os corrimãos e escadarias; que pintou em torno de 600m a 700m; que não poderia se fazer substituir". Por outro lado, o primeiro reclamado, Sr. Renato, declarou: "que o depoente é empreiteiro; que contratou o Kleverson para fazer parte da empreita; que no lugar do Kleverson foi prestar serviço o reclamante; (...) que o reclamante trabalhou por 3 dias". A testemunha do autor, Sr. Klevson Rodrigues de Sousa (ID 407aef5, pág. 100), informou: "que o reclamante foi contratado pelo reclamado; que acredita que o reclamante trabalhou por uns 10 dias; (...) que foram contratados para…
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