Processo 0011625-21.2025.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes , - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0011625-21.2025.8.17.2810 AUTOR(A): ALEX DE SOUZA SANTANA RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ALEX DE SOUZA SANTANA em desfavor de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, partes devidamente qualificadas na petição inicial. Aduziu o autor, em síntese, que é beneficiário do INSS e passou a sofrer descontos mensais indevidos em sua aposentadoria, no valor de R$ 45,00 cada, sob a rubrica "CONTRIB. AMBEC", sem que jamais tenha firmado contrato ou autorizado qualquer filiação junto à ré. Requereu a parte autora, liminarmente, a suspensão dos descontos. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 9.005,60. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça, que foram deferidos por este juízo no ID 219657937. Houve emenda à inicial (ID 207239328) para retificar o polo passivo e ajustar o valor nominal dos descontos para R$ 855,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido no ID 219657937, sob o fundamento de ausência de perigo de dano iminente, dado o tempo decorrido desde o início dos descontos. A ré apresentou contestação (ID 213001753), alegando, preliminarmente, a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo e a consequente remessa à Justiça Federal, bem como a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, sustentou a legalidade da contratação via aceite digital e auditoria telefônica, negando a existência de danos morais e impugnando a repetição em dobro. Requereu a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 215503298), refutando as preliminares e reiterando que a ré não colacionou aos autos prova idônea da contratação, destacando que o link de áudio mencionado na defesa encontra-se inoperante. Instadas a especificarem provas, a ré pugnou pelo julgamento antecipado e dispensa de audiência (ID 213001753), enquanto o autor requereu a produção de prova pericial caso a ré apresentasse o áudio da contratação (ID 224570166). Certificou-se o decurso de prazo para a ré sem novas manifestações (ID 228121651). Voltaram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. A ré suscita a preliminar de incompetência deste juízo, ao argumento de que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve compor a lide como litisconsorte passivo necessário, o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. A preliminar não merece acolhida. A controvérsia central da demanda reside na validade da relação jurídica supostamente estabelecida entre o autor e a associação ré, que deu origem aos descontos. A atuação do INSS no caso é meramente operacional, como agente arrecadador…
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