Processo 0011625-41.2024.5.15.0133

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011625-41.2024.5.15.0133
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
08/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0011625-41.2024.5.15.0133 RECORRENTE: ERGOQUALI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: GERALDA LOPES LAZARO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41f273d proferida nos autos. ROT 0011625-41.2024.5.15.0133 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ERGOQUALI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA DEBORA REZENDE (SP256025) REBECA MARIA COELHO SPONDA (SP283805) Recorrido:   Advogado(s):   GERALDA LOPES LAZARO ALEXANDRE DE SOUZA MATTA (SP143171) DANILO DA SILVA PARANHOS (SP299594) Recorrido:   MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO RECURSO DE: ERGOQUALI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/03/2026 - Id 70e971b; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id c7dd445). Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - parte recorrente em recuperação judicial). Custas recolhidas sob Id 6549da1 e d133b99.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Consta do v. acórdão: "(...) A r. sentença, assim, decidiu quanto ao tema: "No que se refere à alegada insalubridade, antes de mais nada, cumpre ressaltar que o Juiz não está adstrito a conclusão do laudo pericial, ressaltando que a presente decisão foi embasada em todo o conjunto probatório. Destarte, com a juntada do r. laudo pericial e esclarecimentos, concluiu o i. perito técnico pela inexistência de insalubridade nas atividades exercidas pela parte reclamante. Impende ressaltar que a parte autora efetuava diariamente a limpeza da UPA Jaguaré, higienização e recolhimento dos lixos de banheiros, utilizados por pacientes. Entendo, ademais, que a constatação de realização de limpeza de sanitários coletivos em locais com grande circulação de pessoas e com frequência diária da limpeza dos sanitários, enquadra-se como exposição a agente insalubre biológico em grau máximo, nos termos do item II da súmula 448 do c. TST. Portanto, deixo de acolher as conclusões periciais. Concluo, assim, que a trabalhadora se ativou em ambiente insalubre em grau máximo, pela presença do agente biológico, por todo o período contratual, sem a utilização dos EPI's capazes de neutralizar totalmente a ação dos agentes insalubres biológicos. Dessa forma, tem deferido a parte trabalhadora o pleito de adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário-mínimo nacionalmente unificado da época), com reflexos, pela média, em 13º salários do período, férias + do período, aviso prévio indenizado e em FGTS (8 + 40%) do período, bem como na base de cálculo das horas extras pagas ou devidas. Fica deferida, entretanto, a dedução Indevidos dos valores efetivamente comprovados sob os mesmos títulos. reflexos em DSR's e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade deferido será calculado com base no salário-mínimo mensal, e em sendo assim já há o pagamento de tal verba em relação aos DSR's e feriados de um determinado mês. Sucumbente na pretensão objeto da perícia, arcará a parte reclamada com o pagamento dos honorários periciais em favor do i. perito engenheiro atuante no feito, no importe ora arbitrado de R$- 2.000,00 (dois mil reais). Fica…

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