Processo 0011625-50.2024.5.15.0130

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011625-50.2024.5.15.0130
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Campinas
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011625-50.2024.5.15.0130 AUTOR: APARECIDO JOSE DE SOUZA RÉU: ISODUR INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41952d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0011625-50.2024.5.15.0130 Reclamante: APARECIDO JOSE DE SOUZA Reclamada: ISODUR INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP     SENTENÇA   I - Relatório APARECIDO JOSE DE SOUZA ajuizou reclamação trabalhista em 09.08.2024 face de ISODUR INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, alegando, em breve síntese, que a reclamada descumpriu a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação da reclamada conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$291.509,44. Devidamente notificada, a reclamada não compareceu na audiência realizada em 07.08.2025 e restaram prejudicadas as tentativas conciliatórias. Ausente injustificadamente, a reclamada foi declarada revel e fictamente confessa. Foi determinada a realização de perícia médica em razão da alegação de doença ocupacional. Audiência de instrução realizada em 05.03.2026. Ausente a reclamada, não foi produzida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas apenas pelo reclamante. Prejudicadas as tentativas conciliatórias.   II - Fundamentação Dados do contrato O reclamante foi admitido em 14.10.2002 na função de supervisor de montagem e instalação eletroeletrônica. À época do ajuizamento da ação, o contrato de trabalho estava suspenso desde 12.09.2022, em razão de aposentadoria por invalidez. De acordo com a CTPS id d92a921, o último salário do autor, se trabalhando estivesse, seria correspondente a R$2.237,32 mensais.   Doença ocupacional O reclamante afirma que em decorrência do labor executado na reclamada desenvolveu doenças que lhe acarretaram incapacidade laborativa. Diante dos termos supra foi realizada perícia médica, sobrevindo o laudo id 866a6bc, por meio do qual o expert concluiu que o reclamante é portador de patologias ortopédicas, tais como coxartrose, artroses nos ombros, gonartrose e espondilose lombar, doenças osteoarticulares crônicas e degenerativas, de etiologia multifatorial, circunstância que afasta a caracterização de nexo causal direto e exclusivo com as atividades desempenhadas. Não obstante, reconheceu a existência de nexo concausal, em grau leve a moderado, restrito ao ombro esquerdo e aos quadris, fundamentando tal conclusão na compatibilidade biomecânica entre as tarefas exercidas, notadamente aquelas que exigiam elevação dos membros superiores acima da linha dos ombros e esforço físico contínuo, e o agravamento das lesões no curso do pacto laboral. Com relação à extensão do dano, com base na Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal, o perito médico estimou o dano funcional total do ombro esquerdo em 10%, fixando, em razão do grau de concausa apurado, o percentual de 4% como parcela efetivamente atribuível à contribuição laboral. Em relação à coluna lombar e aos joelhos, o perito foi categórico ao consignar a ausência de achados clínicos ou limitações funcionais que permitissem o reconhecimento de nexo causal ou concausal com o trabalho, afastando, por conseguinte, a pretensão indenizatória quanto a tais segmentos. Quanto à capacidade laborativa, a prova técnica evidencia que o…

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