Processo 0011625-51.2024.5.15.0065
TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: RENATO HENRY SANT ANNA RORSum 0011625-51.2024.5.15.0065 RECORRENTE: SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS E OUTROS (1) RECORRIDO: SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª TURMA - 6ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) PROCESSO Nº 0011625-51.2024.5.15.0065 RECORRENTE: SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS, HOSPITAL BENEFICENTE SAO JOSE DE HERCULANDIA RECORRIDO: SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS, HOSPITAL BENEFICENTE SAO JOSE DE HERCULANDIA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE TUPÃ JUIZ SENTENCIANTE: RENAN MARTINS LOPES BELUTTO GABRHS/rc Sentença procedente em parte (ID. 2a10928 - fls. 464-473), integrada por meio de embargos de declaração (ID. a1fe757 - fls. 490-491). Recorrem as partes quanto às seguintes matérias: O réu (ID. 53ed573 - fls. 479-489) - a) justiça gratuita; b) ilegitimidade passiva; c) multas aplicadas - cláusula 62ª da CCT; d) honorários advocatícios. O autor (ID. a44fbe0 - fls. 497-506) - a) pagamento das contribuições e mensalidades sindicais; b) justiça gratuita; c) honorários advocatícios. Contrarrazoados (ID. 984eecf - fls. 507-513; ID.cc33ca0 - fls. 516-520). Opina a Procuradoria pelo prosseguimento do feito (ID. 42d9196 - fls. 524-525). Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela ré, assinalando o prazo de 10 (dez) dias para a comprovação do regular preparo do apelo (ID. 3e10f99 - fls. 526-530). Acórdão que decidiu o agravo interno interposto pela ré, confirmando a decisão que indeferiu a justiça gratuita (ID. 2f69f49 - fls. 549-554). Devidamente intimado por Oficial de Justiça (ID. 6fc8340), o Hospital Beneficente São José de Herculândia não regularizou sua representação processual no prazo de 15 dias, circunstância que faz presumir sua opção pelo exercício do jus postulandi. Relatados. VOTO As referências ao número de folhas dos documentos serão atribuídas considerando o download integral do processo no sistema PJE-JT, em arquivo no formato pdf, ordem crescente. CONHECIMENTO RECURSO DO RÉU A justiça gratuita requerida pelo réu restou indeferida, mediante a decisão ID. 3e10f99, confirmada pelo acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto (ID. 2f69f49). Não providenciado o regular preparo do apelo, no prazo assinalado por ocasião da decisão que indeferiu a justiça gratuita, inviável o conhecimento do recurso ordinário do réu, uma vez ausente pressuposto de admissibilidade. Não conheço, por deserto. RECURSO DO AUTOR Conheço do apelo, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. JUSTIÇA GRATUITA Requer o recorrente a concessão da justiça gratuita, alegando, em síntese, que: "O Sindicato-recorrente é uma Entidade Sindical de Primeiro Grau, representante dos trabalhadores da área da saúde, portanto, não possui finalidades econômicas, em consonância com o seu Estatuto Social, presumindo-se sua hipossuficiência. Assim, da mesma forma que as entidades filantrópicas e beneficentes, que por sua vez, são agraciadas com as benesses da justiça gratuita, tal mercê deve ser estendida para as entidades sindicais e associações. Faz-se necessário esclarecer que o Sindicato presta diversos serviços para seus…
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