Processo 0011625-86.2025.5.15.0042

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011625-86.2025.5.15.0042
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011625-86.2025.5.15.0042 AUTOR: THIAGO DOS SANTOS NOVELLI RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a9ca99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011625-86.2025.5.15.0042   RECLAMANTE: THIAGO DOS SANTOS NOVELLI   RECLAMADA: BANCO SANTANDER BRASIL S/A   Examinados os autos, foi proferida a seguinte    SENTENÇA   I – RELATÓRIO   THIAGO DOS SANTOS NOVELLI, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 389.153,88. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões do autor, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   QUESTÃO PROCESSUAL 1. AUDIÊNCIA GRAVADA A ata de audiência identificada sob o Id 4780246 foi gravada na plataforma Zoom, tendo sido dispensada a transcrição ou degravação dos depoimentos colhidos, nos termos do que dispõem a Resolução 105 do CNJ, a Resolução 313/2021 do CSJT e a Ordem de Serviço 01/2022 da Corregedoria do Egrégio TRT da 15a Região. Assim, todas as referências feitas na presente decisão às declarações prestadas na audiência (Id 4780246) encontram-se em perfeita consonância e fidelidade ao conteúdo efetivamente gravado, assegurando a veracidade e integridade das informações constantes no processo.   MÉRITO 1. PRESCRIÇÃO BIENAL Argui a reclamada a ocorrência de prescrição bienal em relação ao pedido de pagamento de gratificação especial. O reclamante postulou o pagamento de parcela intitulada gratificação especial ao argumento de que se trata de verba devida por ocasião da rescisão contratual. É incontroverso nos autos que a extinção do contrato de trabalho do autor operou-se em 12/05/2025 (TRCT Id e4fb23f), razão pela qual, tendo sido a presente reclamação distribuída em 04/08/2025, não há que se falar em prescrição bienal.   2. PRESCRIÇÃO TOTAL A reclamada alega a ocorrência de prescrição total sob o argumento de que a pretensão de pagamento de diferenças salariais decorre de ato único do empregador, ocorrido há mais de cinco anos. Sem razão a reclamada, na medida em que a prescrição incidente sobre o pedido de pagamento de diferenças salariais é a parcial (quinquenal), por se tratar de lesão de natureza continuada, que se renova mês a mês. Rejeita-se.   3. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação trabalhista em 04/08/2025, prescritos estão eventuais direitos anteriores à data limite 04/08/2020, consoante com o disposto no artigo 7º, XXIX, da CF/88. Declara-se, portanto, a prescrição de direitos anteriores à data limite 04/08/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.   4. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL Alega o reclamante que a reclamada “estabeleceu como prática consolidada o pagamento de ‘gratificação especial’ no momento da rescisão contratual de seus…

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