Processo 0011625-98.2025.5.15.0135

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011625-98.2025.5.15.0135
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
07/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011625-98.2025.5.15.0135 AUTOR: STHEFANY MARTA VIANA DOS SANTOS SILVA RÉU: WSO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfeb129 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente.   I – Relatório: STHEFANY MARTA VIANA DOS SANTOS SILVA ajuizou ação trabalhista em face de WSO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, pleiteando, em síntese, a declaração de nulidade do pedido de demissão formulado em 25/02/2025, com a conversão da ruptura contratual em dispensa sem justa causa; o reconhecimento da estabilidade gestacional prevista no art. 10, II, "b", do ADCT; o pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário; a retificação da data de baixa na CTPS; a expedição de guias para habilitação ao seguro-desemprego e saque do FGTS; o pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT; indenização por danos extrapatrimoniais; férias simples e em dobro acrescidas do terço constitucional; indenização substitutiva ao PIS; honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais e demais consectários legais. Atribuiu à causa o valor de R$108.357,53 e juntou documentos. A ré, devidamente notificada, apresentou contestação escrita (fls.143/207), arguindo preliminares de inépcia da inicial por ausência de pedido específico em relação a alguns títulos, limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, impugnação à gratuidade da justiça e litigância de má-fé. No mérito, sustentou a validade do pedido de demissão formulado de próprio punho pela autora, a inexistência de vício de consentimento, a ausência de ciência do estado gravídico pela empregada e pelo empregador à época da ruptura contratual, o ingresso da autora em novo vínculo empregatício antes da descoberta da gravidez, a regular quitação das verbas rescisórias, a ausência de atrasos salariais e de conduta ilícita apta a gerar dano moral, a inaplicabilidade das multas dos arts. 467 e 477 da CLT diante da controvérsia, a improcedência dos pedidos de férias em dobro, indenização substitutiva ao PIS e seguro-desemprego, e o direito à condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Juntou documentos. A autora apresentou impugnação à contestação e aos documentos, reiterando os pedidos iniciais e rechaçando as preliminares e a tese defensiva (fls. 236-248). Em audiência realizada em 21/05/2026 (fls.249/251), foi colhido o depoimento pessoal da autora. Determinou-se a juntada da CTPS atualizada pela autora e a expedição de ofício ao CNIS para informações previdenciárias. Encerrada a instrução processual, sem produção de outras provas.  A ré anexou o extrato analítico da conta vinculada do FGTS às fls.256/258 e a autora anexou sua CTPS atualizada e o extrato previdenciário, conforme determinado pelo juízo (fls.259/267). Razões finais em memoriais pela ré e remissivas pela autora. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir.   II – Fundamentação:   Da aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017. As disposições da Lei 13.467/2017 aplicam-se em todos os seus aspectos materiais e processuais, salvo naquelas reconhecidamente inconstitucionais pelo STF, porquanto era a legislação de regência no curso da relação jurídica ora em debate.…

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