Processo 0011626-06.2025.8.17.2810

TJPE • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0011626-06.2025.8.17.2810
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
07/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0011626-06.2025.8.17.2810 EMBARGANTE: MDVC COMERCIO DE SUPLEMENTOS LTDA EMBARGADO(A): SHOPPINGPAR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A, KRATUS EMPREENDIMENTOS S/A, CONCAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PROPAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S/A, DUCALE PARTICIPACOES S.A, AVENAL SOCIEDADE DE PARTICIPACOES S/S LTDA, DOCASA PLANEJAMENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP JABOATÃO DOS GUARARAPES, 6 de julho de 2026. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 241605786: SENTENÇA Vistos, etc. MDVC COMÉRCIO DE SUPLEMENTOS LTDA, devidamente qualificada nos autos, opôs Embargos à Execução em face de SHOPPINGPAR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. e outros, também qualificados, com base na Execução de Título Extrajudicial de referência nº 0064606-95.2023.8.17.2810. A embargante alegou, em sua petição inicial de ID 207088250, a existência de excesso de execução decorrente de cobranças indevidas e abusivas. Entre as teses de mérito deduzidas, apontou a inexigibilidade dos aluguéis referentes ao mês de outubro de 2024, alegando ausência de boletos demonstrativos e de comprovação de sua origem; o afastamento de multa moratória de 10% incidente sobre aluguéis em atraso, sustentando inexistência de cláusula contratual permissiva; a redução da multa rescisória fixada no montante de R$ 77.000,00, sob a alegação de abusividade e violação aos princípios da boa-fé e da função social do contrato; e a declaração de proporcionalidade da cobrança da taxa de mídia inaugural, pugnando pela limitação do débito ao período de utilização efetiva. Ao receber a inicial, este juízo proferiu a decisão de ID 208715811, oportunidade em que determinou que a embargante procedesse à emenda da petição inicial. A ordem judicial impôs a juntada de balanço patrimonial e declaração de imposto de renda atualizados para fins de exame do pedido de gratuidade de justiça; a comprovação dos requisitos do artigo 919, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, especificando-se os valores de cada nota fiscal oferecida como garantia; e a delimitação clara do valor atribuído ao excesso de execução e a adequação do valor da causa. Posteriormente, na decisão de ID 220782879, este juízo indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de cinco dias, além de exigir a comprovação da garantia da execução por meio de caução idônea para fins de atribuição de efeito suspensivo. Em face da decisão denegatória da gratuidade judiciária, a embargante interpôs recurso de Agravo de Instrumento de número 0032816-79.2025.8.17.9000 perante o Tribunal de Justiça de Pernambuco, cuja petição de interposição e comunicação foram acostadas aos IDs 223379726 e 223379728. Juntou-se aos autos, posteriormente, certidão informando a juntada de malote digital (ID 224627851) contendo a decisão monocrática de ID 54837452, a qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da gratuidade de justiça e determinando o recolhimento das custas recursais e de primeiro…

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