Processo 0011626-18.2024.5.15.0071

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011626-18.2024.5.15.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011626-18.2024.5.15.0071 AUTOR: MILENA DOS SANTOS BRITO RÉU: NOSSA SERVICO TEMPORARIO E GESTAO DE PESSOAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d158d1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   RELATÓRIO   MILENA DOS SANTOS BRITO, já qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista contra NOSSA SERVIÇO TEMPORÁRIO E GESTÃO DE PESSOAS LTDA e INGREDION BRASIL INGREDIENTES INDUSTRIAIS LTDA, também já qualificadas nos autos. Postulou a nulidade do contrato temporário firmado entre as partes, com o reconhecimento do vínculo empregatício e a condenação da primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda ré ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias que especifica na inicial; multa dos artigos 467 e 477 da CLT; diferenças de adicional noturno e hora noturna em prorrogação; horas extras, pela supressão do intervalo intrajornada; adicional de insalubridade, com reflexos; indenização por danos morais; indenização substitutiva do período de estabilidade gestacional, além de honorários advocatícios. Pediu gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 93.977,93. Juntou documentos.   Realizada audiência inicial (ata id nº ad0ca2a), não houve acordo, tendo as reclamadas apresentado defesas escritas com documentos. A segunda reclamada arguiu preliminar de inépcia da inicial. No mérito, negaram os pedidos, protestando pela total improcedência do feito. Foi determinada a realização de perícia técnica. Laudo id nº d5e9fe9. Realizada audiência de instrução (ata id nº 25fcc8a). Foram colhidos os depoimentos das partes. Não foram ouvidas testemunhas. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Última tentativa de conciliação rejeitada. Razões finais escritas pelas partes. É o relatório. Fundamento e decido:   Ilegitimidade de parte De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade de parte deve ser examinada do ponto de vista abstrato, independente da existência da relação de direito material alegada. Além disso, afirma a parte autora, que a ré foi tomadora de seus serviços e a aponta como devedora responsável por diversas verbas de cunho trabalhista, ou seja, há pertinência subjetiva, sendo, portanto, legítima para responder ao feito. O fato de ser ou não devedora das verbas postuladas desafia análise meritória. Rejeito a preliminar. Inépcia da inicial A petição inicial, nos termos em que foi proposta, não comporta arguição de sua inépcia, pois é objetiva e clara, nos moldes previstos no art. 840, da CLT. Não há, portanto, qualquer vício que possa torná-la defeituosa ou inepta, parcial ou totalmente. Existe pedido, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não se verifica qualquer prejuízo a defesa que exerceu o contraditório, apresentando contestação.   Da limitação da condenação aos valores indicados na exordial A lei 13.467/17 ao alterar o art. 804, §1º da CLT, previu a necessidade de mera "indicação" de valores aos pedidos, sendo tais valores, pois, meramente estimativos e sujeitos à posterior fase de liquidação. Acresço que, a parte autora fundamenta os valores indicados em sua peça de ingresso as informações que dispõe por ocasião da propositura da demanda, as quais, geralmente, não contemplam a totalidade dos dados do contrato de trabalho. Nesse sentido é que o art. 840, §1º, da CLT não exige a…

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