Processo 0011626-22.2025.5.03.0037

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011626-22.2025.5.03.0037
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011626-22.2025.5.03.0037 AUTOR: MARIO LUIZ DE FRANCA JUNIOR RÉU: DEODE INOVACAO E EFICIENCIA EM ENERGIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b39221 proferida nos autos. 1) RELATÓRIO MARIO LUIZ DE FRANCA JUNIOR, ajuizou esta reclamação trabalhista em face de DEODE INOVACAO E EFICIENCIA EM ENERGIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, partes qualificadas, pugnando pela condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, horas extras, entre outros. Atribuiu à causa o valor de R$110.909,45  e juntou documentos. Defesa da reclamada às fls. 1093/ss, suscita preliminar de inépcia, propugnando pela improcedência dos pedidos. Frustrada a primeira tentativa conciliatória (ata de fl.442). Manifestou-se a parte autora sobre a defesa (fls. 444/ss). Na audiência em prosseguimento, ouvidas a parte ré e uma testemunha a rogo da parte autora (fl. 472). Sem mais provas a produzir, encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Infrutífera a última tentativa conciliatória. Eis o relatório. 2) FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL O contrato de trabalho em epígrafe foi entabulado em 05/06/2025, pelo que se aplicam, na íntegra, as alterações promovidas pela Lei n. 13.467/2017 (aspectos de direito material e processual), em vigor na data de 11/11/2017 (marco temporal para a aplicação da alteração legislativa).   SUSPENSÃO DO FEITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Na hipótese vertente, a reclamada postula a suspensão do trâmite da presente ação de conhecimento, pelo prazo de 180 dias, em decorrência da decisão de deferimento de antecipação dos efeitos da tutela nos autos do processo n. 1002881-72.2025.8.13.0145, que tramita perante a Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Juiz de Fora do Estado de Minas Gerais, em que foi autorizado o processamento da Recuperação judicial da reclamada. O prosseguimento das ações de conhecimento, mitigando-se os efeitos, inclusive da suspensão prevista na Lei de Recuperação (Lei 11.101/2005), não gera repercussão no patrimônio das empresas do Grupo ainda em recuperação. Afinal, a proteção a tais empresas deve ser ponderada com o direito individual da reclamante a crédito alimentar privilegiado, o acesso à Justiça e a razoável duração do processo. Estes princípios, inclusive, foram incorporados pela Teoria Geral, primeira parte, do CPC/15, em interpretação constitucional conforme, havendo remissão aos princípios e aos valores constitucionais em seus artigos. Por esses fundamentos, não há que se falar em suspensão do trâmite da presente ação trabalhista, na fase de conhecimento, que deverá prosseguir até a apuração do quantum devido à parte autora, forte na jurisprudência do STJ. INÉPCIA SUSCITADA PELA RÉ E EX OFFICIO Alega a parte ré que o pedido de adicional de insalubridade carece de fundamentação, uma vez que não há causa de pedir, e, consequentemente, não há indicação da atividade desenvolvida com a presença de agentes insalubres e quais seriam esses agentes, dificultando, assim, a defesa. A extinção do processo, por inépcia da inicial, é medida excepcional no processo do trabalho, o qual é regido pelo princípio da informalidade em razão da possibilidade do ius postulandi, e somente pode ser aplicada quando o pedido não é inteligível, tampouco…

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