Processo 0011626-67.2016.5.09.0652

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011626-67.2016.5.09.0652
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0011626-67.2016.5.09.0652 AUTOR: CARLOS MARTINESCO RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37d3c7b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos, em razão do retorno do E. TRT e petição id 6fa3658. Em 10/05/2026 SERGIO DE LIMA - Servidor DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de execução movida por CARLOS MARTINESCO em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL na qual o exequentes formula diversos requerimentos, dentre eles, o de tutela de urgência para liberação imediata do valor de R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), com base no plano de recuperação judicial da executada, bem como a inclusão das empresas V.TAL – REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A, BTG PACTUAL GESTORA DE RECURSOS LIMITADA, BTG PACTUAL INFRACO MULTIESTRATÉGIA e NIO INTERNET no polo passivo da execução, em razão de responsabilidade solidária, pois elas “estão fazendo uso da estrutura construída com labor da parte Exequente”. Em síntese, alegam a existência de sucessão empresarial, grupo econômico e uso da marca OI, bem como a exploração da atividade de telecomunicações, em razão do "Termo de Relação Contratual Atípico" (TRCA - "carimbo"). Vejamos. Quanto ao pedido de liberação de valores, a pretensão resta prejudicada, a uma pois os valores até então disponíveis nos autos já foram transferidos para o Juízo da Recuperação Judicial (alvará ID 72a9ab0); a duas, porque trata-se de matéria afeta ao agravo de petição interposto no ID e5b62db, ainda pendente de julgamento. Com relação à pretensão de inclusão das empresas acima mencionadas no polo passivo da execução, reputo que as provas apresentadas, embora demonstrem a existência de relações comerciais e estruturais entre as empresas, não são suficientes para caracterizar, de forma inequívoca, a sucessão empresarial ou a formação de grupo econômico, nos termos da legislação vigente. A mera aquisição de ativos (UPI) por parte da V.TAL, não implica, por si só, a sucessão empresarial, especialmente quando a operação se deu no âmbito de um processo de recuperação judicial, que tem regras específicas sobre a responsabilidade dos adquirentes. Nesse sentido: “GRUPO OI. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES. UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA (UPI) ALIENADA NO ÂMBITO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA OI S/A . INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO OU SUCESSÃO EMPRESARIAL. A V.Tal Rede Neutra de Telecomunicações, atual denominação da InfraCo, se trata de unidade produtiva isolada criada e alienada no âmbito da 1ª recuperação judicial da Oi S/A. Nos termos dos arts . 60 e 141 da Lei de Falencias, não haverá sucessão entre as empresas na alienação de unidade produtiva isolada (UPI), motivo pelo qual o arrematante não se responsabiliza por obrigações trabalhistas da empresa devedora, mas apenas por verbas trabalhistas relativas ao período posterior à arrematação. Do mesmo modo, não há que se falar em formação de grupo econômico, no caso, havendo mera participação acionária minoritária da Oi na V.Tal. Recurso da ré V .Tal provido para afastar sua responsabilidade no feito. (TRT-9 - ROT: 00002568420235090672, Relator.: VALDECIR EDSON FOSSATTI, Data de Julgamento: 12/11/2025, 4ª Turma). A responsabilidade solidária pretendida deve ser analisada com base em provas concretas da continuidade da atividade econômica…

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