Processo 0011626-68.2024.5.03.0033
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JORGE BERG DE MENDONCA ROT 0011626-68.2024.5.03.0033 RECORRENTE: VINICIUS FREITAS SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: VINICIUS FREITAS SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0a05c1 proferida nos autos. ROT 0011626-68.2024.5.03.0033 - 06ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VINICIUS FREITAS SILVA BRUNO SÉRGIO QUEIROZ ANDRADE (MG119670) LUIS GUSTAVO SARMENTO RAMOS (MG109059) MILENA QUEIROZ ANDRADE (MG130182) SERGIO SILVA DE ANDRADE (MG55419) YURI ALVES FIGUEIREDO (MG217951) Recorrente: Advogado(s): 2. APERAM INOX AMERICA DO SUL S.A. EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (MG80702) Recorrido: Advogado(s): APERAM INOX AMERICA DO SUL S.A. EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (MG80702) Recorrido: Advogado(s): VINICIUS FREITAS SILVA BRUNO SÉRGIO QUEIROZ ANDRADE (MG119670) LUIS GUSTAVO SARMENTO RAMOS (MG109059) MILENA QUEIROZ ANDRADE (MG130182) SERGIO SILVA DE ANDRADE (MG55419) YURI ALVES FIGUEIREDO (MG217951) RECURSO DE: VINICIUS FREITAS SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026 - Id 7e21bc8; recurso apresentado em 26/05/2026 - Id 5e570e2). Regular a representação processual (Id 3ef2ec6). Preparo dispensado (Id 44ff7c9, 0b0c2e4). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 971-A,§2º da CLT, §11 do artigo 85 do CPC, bem como ao art. 133 da CF - divergência jurisprudencial. Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi,…
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